DECISÃO Cuida-se de agravo de UELITON CARDOSO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2966045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de UELITON CARDOSO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 meses de detenção, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da reprimenda por 2 anos, pela prática do crime de lesão corporal em âmbito doméstico (art.
- 129, § 9º, do Código Penal) conforme sentença de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10948, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de UELITON CARDOSO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0500374-14.2019.8.05.0022.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 meses de detenção, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da reprimenda por 2 anos, pela prática do crime de lesão corporal em âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal) conforme sentença de fls. 71/72.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DOMÉSTICO: ARTIGO 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL (CP), C/C ARTIGO 7.º DA LEI N.º 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). IMPOSIÇÃO DA PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, SENDO DE LOGO APLICADO O SURSIS PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, NA FORMA DO ARTIGO 77 DO CP. RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA A CARÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). IMPROVIMENTO. PRESENÇA DE PROVAS SEGURAS, PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ACERCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DA LESÃO CORPORAL, NA PESSOA DO ACUSADO. VÍTIMA QUE NARROU DETALHADAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS E O CICLO DE VIOLÊNCIA PERPETRADO PELO ACUSADO. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE RELEVÂNCIA EM INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. PROVA ORAL, DOCUMENTAL E PERICIAL QUE CORROBORA A OCORRÊNCIA DOS FATOS.CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL" (fl. 110).
Em sede de recurso especial (fls. 208/214), a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não teria sido devidamente comprovada a prática delitiva. Aduz que a condenação teria sido embasada, exclusivamente, na palavra da vítima.
Requereu a absolvição do recorrente.
Contrarrazões (fls. 134/140).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 141/148).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 150/155).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 157/161).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 186/187).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Acerca da pretensão recursal, asseverou
[trecho intermediário suprimido]
probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade e da autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, tendo em vista as palavras da vítima, ditas durante o inquérito e em juízo, devidamente corroboradas pelas fotografias acostadas aos autos.
Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.