DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO ANTONIO VIEIRA ASSEF à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2966006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO ANTONIO VIEIRA ASSEF à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- CONTRATOS PARA A PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR.
- SUBCONTRATAÇÂO INFORMAL E SUPEREATURAMENTO DEMONSTRADO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10013
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO ANTONIO VIEIRA ASSEF à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATOS PARA A PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. SUBCONTRATAÇÂO INFORMAL E SUPEREATURAMENTO DEMONSTRADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. MULTA CIVIL. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 9º, 10, XI, e 11, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.429/1992, no que concerne à impossibilidade de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa por ex-prefeito, tendo em vista a ausência de comprovação de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário, relacionado a irregularidades no uso de recursos federais destinados a programa de transporte escolar, trazendo a seguinte argumentação:
Em relação ao ex-prefeito Fernando Antônio Vieira Assef, não se pode olvidar que deveria ter a comprovação que na conduta funcional do ex-prefeito Fernando Antônio Vieira Assef ocorreu de forma dolosa em proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (fl. 1.630).
Desse modo, o erro não intencional, a falta de prudência e a ausência de diligência não configuram ato ímprobo. O § 2º da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, exige a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (fls. 1.631).
Por último, não há lesão presumida ao erário, pois se não ficar devidamente comprovada a lesão, o ato não poderá ser enquadrado de acordo com a nova previsão legal do art.10, da Lei nº 8.429/92, considerando a oferta contínua e efetiva de transporte escolar aos alunos da Municipalidade (fl. 1635).
É o relatório.
Decido.
Quanto à ausência de comprovação de dolo específico, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
A atuação dolosa das empresas se verifica com a intenção manifesta de participar do certame público ciente de que não tinha capacidade para cumprimento do serviço e com a intenção de subcontratar a totalidade da prestação de serviços por preços menores e lucrar com essa ilegalidade.
Manifesto ainda o dolo do prefeito, que tinha conhecimento da subcontratação total das empresas, apenas justificando em audiência que "era comum. Repito. Todos os municípios do Ceará (a senhora não vai encontrar um) 2010, 2009, 2010 e 2011
[trecho intermediário suprimido]
ou não de dano ao erário apto a caracterizar ato de improbidade administrativa, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.649.392/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 1.291.816/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 25/9/2024; AREsp n. 1.417.207/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/9/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.512.646/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJe de 20/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.806.251/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 19/8/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.