DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVE… — AREsp AREsp 2965998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/6/2025.
- Ação: de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, ajuizada por ANTONILDA DO CARMO SILVA DE SOUZA em face do agravante.
- Acórdão: conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO BANCÁRIO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10586
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 1/8/2025.
Ação: de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, ajuizada por ANTONILDA DO CARMO SILVA DE SOUZA em face do agravante.
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar a abusividade das taxas pactuadas pela parte ré e determinar a limitação dos juros remuneratórios dos contratos firmados pelas partes à taxa média de mercado, como especificado em fundamentação; e b) condenar a parte ré à restituição simples dos valores pagos em desconformidade com esta sentença, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E, a partir da celebração do contrato e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Acórdão: conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DO APELO. 1. DO PERFIL DA DEMANDA. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO VISLUMBRADOS NO CASO ESPECÍFICO. EVENTUAL ATUAÇÃO ATENTATÓRIA À JUSTIÇA E VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO PROCURADOR E SUAS RESPECTIVAS SANÇÕES QUE DEVEM SER VERIFICADAS E IMPOSTAS PELO ÓRGÃO DE CLASSE. 2. DA SENTENÇA CITRA PETITA. VÍCIO NÃOCITRA PETITA VERIFICADO. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXPRESSAMENTE AFASTADAS NA DECISÃO SANEADORA. TESE DE "PERFIL DA DEMANDA" NÃO APRECIADA EM SENTENÇA. NO ENTANTO, O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. PRELIMINAR AFASTADA. 3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS CONTROVERTIDAS DEVIDAMENTE ANALISADAS, MEDIANTE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS O JUÍZO SINGULAR ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.