DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO VERNILLI contra a decisão que in… — AREsp AREsp 2965952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO VERNILLI contra a decisão que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n.5008135-58.2021.8.24.0058.
- Em suas razões o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n.
- 7 do STJ, pois não busca o reexame e revolvimento da matéria fática, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já descritos no acórdão recorrido.
- No mais, reitera as razões do recurso especial no sentido da violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO VERNILLI contra a decisão que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n.5008135-58.2021.8.24.0058.
Em suas razões o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois não busca o reexame e revolvimento da matéria fática, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já descritos no acórdão recorrido.
No mais, reitera as razões do recurso especial no sentido da violação ao art. 18, I, do Código Penal, ao argumento de que não houve comprovação do dolo específico necessário para a configuração do crime.
Alega que a condenação baseou-se na posição formal do Agravante como gestor da empresa, configurando responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico.
Sustenta que a crise financeira enfrentada pela empresa à época dos fatos justifica a inexigibilidade de conduta diversa, conforme precedentes do STJ.
Aponta dissídio jurisprudencial em relação à interpretação do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, destacando decisões que reforçam a necessidade de dolo específico para a configuração do crime (fls. 778-833).
Contrarrazões às fls. 838-841.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 869-878).
É o relatório.
Decido.
O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação efetiva aos fundamentos adotados para inadmissão do recurso especial, quais sejam, a impossibilidade de se examinar violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, além dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Com efeito, a parte deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, genericamente, que a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, dispensando exame do material fático-probatório.
Verifica-se, portanto, que o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.
A propósito:
São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes.
II - A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Súmula n. 7, STJ, não cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos ,por ser inviável nesta via estreita.
III - A questão julgada pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83, STJ. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.3 64.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023 - grifamos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.