DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE DO PATROCÍNIO SANTOS contra decisão… — AREsp AREsp 2965894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE DO PATROCÍNIO SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
- O agravado foi condenado em primeiro grau como incurso nas condutas previstas no art.
- 157, § 2º, IV e V c/c §2º-A, inciso I, todos do Código Penal a pena de 7 anos de reclusão, mais 15 dias-multa,.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, mantendo a sentença condenatória, em aresto assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE DO PATROCÍNIO SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
O agravado foi condenado em primeiro grau como incurso nas condutas previstas no art. 157, § 2º, IV e V c/c §2º-A, inciso I, todos do Código Penal a pena de 7 anos de reclusão, mais 15 dias-multa,. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, mantendo a sentença condenatória, em aresto assim ementado (fls. 406/407):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA, CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, IV E V C/C §2º-A, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. Irresignação defensiva. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Palavras das vítimas e das testemunhas. Relevância. Participação de menor importância. Art. 29, § 1º, do CP. Inaplicabilidade. Réu que atuou em unidade de desígnios desempenhando a função de motorista para o sucesso da empreitada criminosa. Desprovimento.
- Inviável o acolhimento do pleito absolutório se a materialidade e a autoria do crime de roubo triplamente majorado encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório, notadamente pelas peças informativas confirmadas em juízo e diante da firme palavra da vítima e dos testemunhos dos agentes policiais responsáveis pela repreensão à ocorrência criminosa.
- No presente caso, o acusado figurou como motorista dos autores do crime, constituindo verdadeiro partícipe material da conduta criminosa, sendo assim inviável a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal. Precedentes do TJPB.
- Embora não tenha sido alvo de insurgência do apelante, a dosimetria da pena se acha regularmente fixada, vez que o magistrado atendeu às diretrizes do art. 59 e art. 68, ambos do CP, não havendo que se falar em modificação de ofício.
- Desprovimento.
No recurso especial, alega-se violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e art. 29, §1º, do Código Penal, ao argumento de que não há provas suficientes a embasar a condenação do agravante, porquanto não foi suficientemente comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, pois, por ser taxista, apenas estaria no exercício de seu labor. Aduz que, caso mantida a condenação, deve ser reconhecida a participação de menor importância, pois o recorrente não dispunha do domínio do fato, tendo prestado somente auxílio no transporte dos
[trecho intermediário suprimido]
concretas do delito. 2. O reconhecimento da participação de menor importância exige análise aprofundada do conjunto probatório, inviável em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 33, § 2º, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 977.278/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 437.937/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 13/4/2018. (AgRg no HC n. 873.374/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Desse modo, reconhecido o papel fundamental do agravante na prática criminosa, apontando relevante função na divisão de tarefas, afastar essa conclusão não é permitida nesta instância superior (Súmula 7 do STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.