DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA contra decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2965862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, devido à Súmula n.
- O agravante foi condenado como incurso nos arts.
- 306 do Código de Trânsito Brasileiro, 129, caput, e 129, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 9 (nove) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com suspensão da habilitação por 1 (um) ano (fls.
- A defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5557, 7940
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 560-561).
O agravante foi condenado como incurso nos arts. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, 129, caput, e 129, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 9 (nove) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com suspensão da habilitação por 1 (um) ano (fls. 528-535).
A defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar contrariedade ao art. 129 do Código Penal, ao argumento de que seria o caso de desclassificação das lesões corporais para o crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 540-546).
Nas razões do agravo, sustenta que a decisão de inadmissão do recurso especial incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7, STJ, porque a controvérsia devolvida não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, com a desclassificação das lesões corporais dos arts. 129, caput e § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, para o delito do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, por ausência de dolo eventual. Aponta que o acórdão local, ao manter a condenação por lesão corporal dolosa, baseou-se em premissas genéricas sobre direção sob influência de álcool e excesso de velocidade, sem demonstração concreta do elemento subjetivo, e que, à luz dos fatos delineados, inclusive a confissão sobre a ocorrência do sinistro e a existência de problema mecânico nos freios do veículo, não se extrai intenção de lesionar ou assunção do risco, de modo que se trata de erro de qualificação jurídica e não de revolvimento probatório (fls. 570-577).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Alagoas pugna pelo não provimento do agravo (fls. 588-591).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 615-618).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recorrente pretende a desclassificação das lesões corporais dos arts. 129, caput e § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, para o delito do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, por ausência de dolo eventual na prática delitiva.
Para tanto, aduz que não há incidência da Súmula n. 7, STJ, apresentando, inclusive, o
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que a desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.590.680/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025)
"2. As instâncias de origem concluíram que foram comprovados a materialidade, a autoria, o elemento subjetivo (dolo eventual), o nexo causal e a tipicidade das condutas imputadas, de forma que o acolhimento do pleito defensivo, inclusive de desclassificação para um dos crimes descritos nos arts. 129, § 6º, e 132, ambos do CP, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no REsp n. 1.982.190/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.