ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2965804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÇÃO CONTRA OS BENS DA MASSA FALIDA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4998, 10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA CONTRA MASSA FALIDA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FRUIÇÃO DO IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO EFETUADO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÇÃO CONTRA OS BENS DA MASSA FALIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC; art. 468 do CPC/1973; art. 103 da Lei nº 11.101/2005; e art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) verificar se os dispositivos legais indicados foram devidamente prequestionados; e (iii) analisar a possibilidade de usucapião de bem imóvel pertencente a empresa em processo falimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões submetidas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. O bem imóvel de empresa em processo falimentar é insuscetível de usucapião, pois a decretação de falência o torna inalienável e fora do comércio, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA CONTRA MASSA FALIDA.
[trecho intermediário suprimido]
a posse pela incursão do Estado em sua esfera jurídica (REsp n. 1.680.357/RJ, Terceira Turma).
2. A definição do prazo prescricional aplicável depende o período em que se verificou a posse com animus domini. Se os fatos ocorreram até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo de 20 anos previsto no art. 550 do Código Civil de 1916.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.328.405/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Assim, forçoso reconhecer que o Tribunal de origem agiu em plena consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal da agravante demandaria profunda incursão fático-probatória, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.