DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE BENTO DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2965790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE BENTO DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
- PLEITO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL APÓS ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE BENTO DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL APÓS ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 30 DA LEI 9.656/99. EXIGÊNCIA DE QUE TENHA HAVIDO CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, ALÉM DA DEMISSÃO TER SIDO SEM JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE QUE ALEGOU QUE A EMPRESA CUSTEAVA INTEGRALMENTE O PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 30, caput, § 1º e 2º, da Lei n. 9656/98, no que concerne ao direito do empregado demitido sem justa causa à permanência em plano de saúde coletivo, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, diferentemente do que restou consignado no acórdão, no caso em tela, podemos perceber que o apelante cumpriu todos os requisitos estabelecidos por lei e reforçado pelos entendimentos dos tribunais, visto que sua dispensa se deu de maneira imotivada, ou seja, sem justa causa e, além disso, incontroversa a comprovação de contribuição ao custeamento do plano de saúde, visto que era mensalmente descontado de seu contracheque valores referentes ao custeio do plano de saúde (fl. 314).
Como se vê, mesmo preenchendo os requisitos legais, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas deixou de reconhecer o direito da parte recorrente e violou o dispositivo citado que ratifica o direito da parte recorrente à manutenção do plano de saúde coletivo por ter sido demitido sem justa causa e ter arcado com os custos (fl. 315).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
13. No mérito o apelante aduz que foi beneficiário do plano de saúde por mais de 10 anos, que foi demitido em outubro de 2017 sem justa causa e que realizava as devidas contribuições através de desconto no contracheque. Com isso requer o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições nos termos do art. 30 da Lei 9.656/98. 14. Na oportunidade juntou os contracheques de fls. 22/24
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.