DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por JOSE MILTON FRANCISCO TEIXEIRA, em f… — AREsp AREsp 2965784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por JOSE MILTON FRANCISCO TEIXEIRA, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- 195, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7772
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por JOSE MILTON FRANCISCO TEIXEIRA, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 195, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da Petição Inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da Exordial, em razão do não cumprimento das diligências determinadas pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme dicção do art. 321, do Código de Processo Civil, constatadas irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o Julgador deve determinar a emenda ou complementação da Petição Inicial, indicando precisamente o que deve ser corrigido ou completado. 5. O não cumprimento da diligência determinada pelo Juízo, consistente na ausência de juntada de Extratos Bancários essenciais à propositura da demanda, autoriza o indeferimento da Petição Inicial. 6. No caso, o Autor, intimado para emendar a Inicial e juntar os extratos bancários, não cumpriu a determinação, ensejando o indeferimento da Exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Patrono da parte Ré, mesmo em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É lícito ao Magistrado indeferir a Petição Inicial quando a parte Autora não cumpre as determinações de emenda relativas à apresentação de documentos essenciais à Demanda, nos termos do art. 321 do CPC."
Nas razões de recurso especial (fls. 209 - 210, e-STJ), o agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 6º, 321 e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a
[trecho intermediário suprimido]
inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes. .. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020) grifou-se
Inafastável, portanto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF, cuja incidência prejudica a análise da apontada divergência jurisprudencial.
2. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.