DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Cristiane do Carmo Dias contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2965756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Cristiane do Carmo Dias contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência.
- Agravada que é pensionista de ex-policial militar, morto em serviço, recebendo pensão previdenciária e especial.
Resultado indicado
No presente caso, nos autos principais, havia sido concedida a tutela de urgência determinando a suspensão do abatimento na pensão especial a título de pensão previdenciária.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6176, 6104, 15515
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Cristiane do Carmo Dias contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 90):
Agravo de instrumento. Previdenciário. Obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência. Agravada que é pensionista de ex-policial militar, morto em serviço, recebendo pensão previdenciária e especial. Pedido para instauração do IRDR 0074576-22/2024, que não impede a apreciação das tutelas de urgência requeridas. Inteligência do artigo 982, I, §2º do CPC. Ação em que pretende o recebimento integral da pensão especial, com base no artigo 26-A da Lei 5.260/2008, declarado inconstitucional pelo E. Órgão Especial deste Tribunal, que através do Incidente 0170041-31.2019.8.19.0001, reconheceu a existência de vício formal de iniciativa da norma que alterou referido dispositivo. Inexistência de amparo legal para o recebimento das pensões que ultrapassariam os ganhos do ex-servidor se este estivesse em atividade. Posicionamento que se mantém até os dias atuais. Desconto expressamente previsto no artigo 4º da Lei 2.153/72. Decisão reformada. Recurso Provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 128/131).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 9º, 10º e 933, do CPC. Sustenta que "Dada a previsão existente no ordenamento jurídico brasileiro, o não atendimento à ordem de proibição à decisão surpresa caracteriza, em regra, violação à lei e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, nos autos principais, havia sido concedida a tutela de urgência determinando a suspensão do abatimento na pensão especial a título de pensão previdenciária. O Recorrido, por sua vez, interpôs agravo de instrumento, sendo deferido de plano o efeito suspensivo na decisão de fls. 27/35. .. Há violação à regra da colegialidade, quando decidida a questão fora das hipóteses do art. 932, CPC, nesta hipótese, o procedimento legal seria apenas um: oportunizar o contraditório e exercer o juízo de retratação. .. Portanto, tendo em vista que o art. 10, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, de ordem pública." (fls. 146/150).
Pugna, ao fim, pela concessão de efeito suspensivo.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A
[trecho intermediário suprimido]
mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal." (AgRg no REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010).
4. Agravo interno a que se nega
provimento.
(AgInt no AREsp 317.080/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).
Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, pois o TJRJ se limitou a proceder a um juízo precário de verossimilhança das alegações da parte agravada, in deferindo a antecipação de tutela. Assim, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.