DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS AR PURO da decisão de fls — AREsp AREsp 2965716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS AR PURO da decisão de fls.
- 503/505, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A parte agravante sustenta que não há necessidade de reexame de fatos e provas para o deslinde da controvérsia.
- Alega que a tese recursal versa sobre matéria exclusivamente de direito, relativa à interpretação do art.
Resultado indicado
3:- Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.12943.12946.13319., 09985.11802., 10110.11825.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS AR PURO da decisão de fls. 503/505, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte agravante sustenta que não há necessidade de reexame de fatos e provas para o deslinde da controvérsia. Alega que a tese recursal versa sobre matéria exclusivamente de direito, relativa à interpretação do art. 337, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), no tocante à inexistência de litispendência entre os processos 1004547-62.2023.8.26.0066 e 1001101-90.2019.8.26.0066.
Não houve impugnação ao agravo interno (fl. 522).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS AR PURO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 437/438):
1:- Ação civil pública - Pedido fundamentado na construção irregular de crematório de animais por inobservância de legislação ambiental e sem licenciamento municipal.
2:- Litispendência com ação anteriormente interposta configurada - Causa de pedir que não se subsume à específica legislação avocada nas exordiais - Incidência dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia - Verificação de que, em ambas as demandas, a causa de pedir é a construção irregular do crematório para animais e o pedido é o seu embargo ou desativação.
3:- Recurso não provido.
Não foram interpostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 337, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a inexistência de litispendência, porque as ações não possuem a mesma causa de pedir nem o mesmo pedido. Argumenta que a presente ação tem como causa de pedir a falta de alvará de construção, a ausência de área verde mínima e a inobservância de distanciamento mínimo, com pedido de embargo e/ou demolição da obra, enquanto a outra ação civil pública tem como causa de pedir a ausência de lei específica e de licitação para prestação do serviço de cremação de animais e a inexistência de licenciamento ambiental, com pedido de abstenção da execução do serviço.
Contrarrazões apresentadas às fls. 483/486.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 491/494).
É o relatório.
A decisão
[trecho intermediário suprimido]
embargo à construção ou a sua desativação. Não há, portanto, porque afastar-se a litispendência corretamente reconhecida na r. sentença vergastada. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
O Tribunal de origem reconheceu a existência de litispendência entre as ações em razão da identidade da causa de pedir e do pedido.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.