DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO DOS AMIGOS AR PURO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2965716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO DOS AMIGOS AR PURO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PENAL.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10111, 9596, 11825
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO DOS AMIGOS AR PURO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DESACATO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à inexistência de litispendência entre o processo de n. 1004547-62.2023.8.26.0066 e o de n. 1001101-90.2019.8.26.0066, porquanto não se repetem, entre eles, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Argumenta:
Inconformado, o recorrente interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que não houve litispendência entre a presente demanda (Processo 1004547-62.2023.8.26.0066) e outra ação civil pública (Processo 1001101-90.2019.8.26.0066), tendo em vista que possuem causas de pedir e pedidos diferentes, tudo para pleitear, ao final, a declaração de nulidade da respeitável sentença, com o consequente prosseguimento do feito, na forma da lei (fls. 398/414).
Consta nos autos que a presente demanda (Processo 1004547-62.2023.8.26.0066) e outra ação civil pública (Processo 1001101- 90.2019.8.26.0066), apesar de possuírem as mesmas partes, tratam de questões diversas, possuindo causas de pedir e pedidos diferentes.
..
Realmente, não houve litispendência entre a presente demanda (Processo 1004547-62.2023.8.26.0066) e outra ação civil pública (Processo 1001101-90.2019.8.26.0066), tendo em vista que não têm as mesmas causa de pedir e pedido.
A presente demanda (Processo 1004547- 62.2023.8.26.0066) tem como causa de pedir: a) falta de alvará de construção para obra de crematório de animais (Lei Complementar Municipal 359/2017); b) falta de área mínima verde ao redor da obra de crematório de animais de 20 mil metros quadrados (Decreto Estadual 12342/1978); c) falta de distanciamento mínimo da obra de crematório de animais de 200 metros de divisas de outras propriedades (Lei Municipal 6554/2023).
Em sentido diverso, a outra ação civil pública (Processo 1001101-90.2019.8.26.0066), tem como causa de pedir: a) falta de lei municipal específica de concessão ou permissão do serviço público de cremação de animais á empresa privada (Constituição Federal e Lei Federal 8666/1993); b) falta de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.