DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal — AREsp AREsp 2965693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal.
- Na decisão, não se acolheu a exceção de pré-executividade oposta, e determinou-se o prosseguimento da execução fiscal.
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU A CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, não se acolheu a exceção de pré-executividade oposta, e determinou-se o prosseguimento da execução fiscal. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÀO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU A CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA É SUJEITO AO PLANO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E QUE A EXECUÇÃO DEVERIA SER EXTINTA. REJEITADA. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO CRÉDITO. PRECEDENTES. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 14.112/2020. INSERÇÃO DO ART. 6; §7º-B NA LEI N.º 11.101/2005. PREFERÊNCIAS DADAS AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTENDIDAS AO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
O objeto do recurso é a sujeição, ou não, do crédito de natureza não tributária ao plano de recuperação judicial aprovado e em cumprimento. (..) O art. 6º, §7º-B da Lei 11.101/051, preconiza que as execuções fiscais não são suspensas pelo processamento da recuperação judicial. O dispositivo citado não faz distinção entre a natureza tributária ou não do crédito objeto da execução. Nesse sentido, não tem direito o agravante de ter extinta a execução fiscal pelo fato de ter sido deferido o processamento da recuperação judicial, tendo em vista que a lei não faz distinção entre a natureza do crédito; e ainda o art. 2º da Lei 6830/80 atribui como dívida ativa tanto o crédito de natureza tributária, como aquele que não tem essa natureza. No mesmo sentido é o entendimento do STJ (..) Dessa forma, em razão de não existir direito da parte de sujeição do crédito cobrado na ação de origem ao plano de recuperação judicial, a manutenção da decisão de primeiro grau se impõe.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
[trecho intermediário suprimido]
pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.