DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA contra a decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2965684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial (fls.
- O agravante foi denunciado como incurso nas condutas descritas no art.
- 171/173) e, em primeira instância, condenado pelo crime a ele imputado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 928/929), com fundamento na Súmula 7/STJ.
O agravante foi denunciado como incurso nas condutas descritas no art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal (fls. 171/173) e, em primeira instância, condenado pelo crime a ele imputado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 820/822).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação (fls. 873/871), mantendo a condenação. O acórdão concluiu que a decisão não era contrária à prova dos autos, destacando que a grande quantidade de golpes de faca perpetrados em diversos locais do corpo demonstrava que o réu impingiu sofrimento desnecessário à vítima, configurando a qualificadora referente ao meio cruel. Quanto à dosimetria, entendeu que, a despeito do reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, não era possível a fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal na segunda fase, em observância à Súmula 231/STJ.
No recurso especial (fls. 907/908), a defesa alegou que, ante a inexistência de suporte probatório mínimo apto a embasar a versão acusatória da presença da qualificadora do emprego cruel, a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos (fls. 915/916), pleiteando a anulação do julgamento do Tribunal do Júri.
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 928/929), o que motivou a interposição do presente agravo.
Nas razões recursais (fl. 939), a defesa sustenta tratar-se de discussão estritamente jurídica que demanda apenas a revaloração da idoneidade dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, afastando qualquer óbice da Súmula 7/STJ, pois a moldura fática estabelecida na sentença de pronúncia e no acórdão permitem a verificação da tese discutida no recurso especial sem necessidade de maior incursão nos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para que não seja conhecido o recurso especial (fls. 1.003/1.007).
É o relatório.
Conheço do agravo, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Contudo, não conheço do recurso especial pelas razões que passo a expor.
A pretensão de desconstituição das conclusões assentadas pelas instâncias originárias, a fim de fazer prevalecer a tese de inexistência de suporte probatório mínimo apto a embasar a versão acusatória da presença da qualificadora do emprego cruel, impõe o inevitável reexame do acervo fático-probatório dos autos.
O Tribunal de origem, soberano na análise
[trecho intermediário suprimido]
estabelecida na sentença e no acórdão, pois exige necessariamente o cotejo detalhado com todos os elementos probatórios constantes dos autos.
A alegação de que se trata de "discussão estritamente jurídica" não afasta a necessidade de reexame probatório, uma vez que a análise da existência ou não de suporte probatório mínimo para a qualificadora é essencialmente uma questão de fato.
A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que sua análise demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na instância especial.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.