DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (interdição da agência) — AREsp AREsp 2965626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (interdição da agência).
- O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,000 (cem mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AGRAVANTE.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10009, 14122
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança (interdição da agência). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,000 (cem mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INCONFORMISMO QUE DIALOGA SUFICIENTEMENTE COM AS RAZÕES DA MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO DO RECLAMO. AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, DO CPC C/C ART. 132, XVI, DO RITJSC. MÉRITO. SANÇÃO APLICADA PELO PROCON PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE AGÊNCIA BANCÁRIA E MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ADOTADAS PARA MITIGAR OS EFEITOS DA COVID-19. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, E DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO QUE SE REVELA PREJUDICIAL AOS CONSUMIDORES QUE NECESSITAM DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTROS MEIOS COM MAIOR EFICIÊNCIA E MENOS GRAVOSOS AOS CONSUMIDORES. ILEGALIDADE DO ATO CARACTERIZADA. INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE REFORMAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM COMBATIDO. DECISÃO RECORRIDA PROLATADA NA ESTEIRA DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
No caso em tela, evidencia-se que a Decisão Administrativa Cautelar n. 009/2022 suspendeu as atividades da agência bancária da parte recorrida, localizada na Rua Coronel Teixeira de Oliveira, n. 68, Sobreloja 01 a 05, Centro, Biguaçu/SC, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e ainda determinou que se organizasse filas para atendimento com distância mínima de 2 (dois) metros entre os consumidores e distribuísse senhas para todos aqueles
[trecho intermediário suprimido]
pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.