ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2965622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANOS AO IMÓVEL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. A desconstituição da conclusão do Tribunal a quo de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC/2015) demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso espec ial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de CLAMAIR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (fl. 584):
APELAÇÕES CÍVEIS DAS AUTORAS E LOCADORAS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA ACERCA DA REALIZAÇÃO DE OBRAS NO IMÓVEL LOCADO CUMULADA COM PLEITO DE LUCROS CESSANTES. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO ATRAVÉS DO QUAL AS LOCADORAS NÃO SE DESINCUMBIRAM DE DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL FOI ENTREGUE EM CONDIÇÕES INFERIORES AO DO INÍCIO DA LOCAÇÃO, ÔNUS QUE LHES INCUMBIA, A TEOR DO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DOS FIADORES ACERCA DA VISTORIA FINAL, BEM COMO DA REALIZAÇÃO DE NOVA VISTORIA COM A CIÊNCIA E ACOMPANHAMENTO PELOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como ao artigo 23, III e IV, da Lei 8.245/91.
Sustenta que, por ocasião do término do contrato de locação objeto da presente demanda, a parte recorrida (inquilino) entregou o imóvel em péssimas condições. Nesse viés, argumenta que foram "constatados
[trecho intermediário suprimido]
vistoria do imóvel e dos honorários advocatícios encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
5. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.651.832/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto já fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.