DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A — AREsp AREsp 2965609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal proposta pela ora agravante, visando ao cancelamento do crédito tributário lançado no Auto de Infração n.
- 2009.31.001.000-58 e à suspensão de sua exigibilidade para viabilizar a emissão de certidão negativa de débito (fls.
- O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a ação, mantendo a higidez do crédito tributário, mas reduzindo a multa fiscal de 150% (cento e cinquenta por cento) para 75% (setenta e cinco por cento) do valor do tributo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0004283-26.2013.8.22.0001.
Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal proposta pela ora agravante, visando ao cancelamento do crédito tributário lançado no Auto de Infração n. 2009.31.001.000-58 e à suspensão de sua exigibilidade para viabilizar a emissão de certidão negativa de débito (fls. 9-20).
O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a ação, mantendo a higidez do crédito tributário, mas reduzindo a multa fiscal de 150% (cento e cinquenta por cento) para 75% (setenta e cinco por cento) do valor do tributo. Na oportunidade, por entender que a autora decaiu de parte substancial do pedido, condenou-a ao pagamento dos honorários ad vocatícios sucumbenciais, fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 819-823).
Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 839-864). O Estado de Rondônia também apelou (fls. 867-879).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 2ª Câmara Especial, negou provimento a ambos os referidos apelos, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1100; sem grifos no original):
Apelações. Ação anulatória. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Industrialização por conta e ordem de terceiro. Incidência de ICMS sobre insumos da produção. Hipótese de compra e venda de energia elétrica. Higidez do crédito fiscal. Multa proporcional. Verba honorária mantida. Precedentes desta Corte. Recursos improvidos.
Ao Juiz - destinatário da prova - incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o artigo 370 do Código de Processo Civil. Afastada preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de complementação de prova, porquanto já existentes nos autos os elementos necessários ao julgamento da demanda.
Tratando-se de aquisição pura e simples de energia elétrica fornecida por produtor independente para concessionária, é devida a incidência do ICMS sobre a compra de óleo diesel, afastada a tese de industrialização por conta e ordem de terceiro. Precedentes desta Corte.
O quantum de multa de 150%, reduzido em sentença e fixado dentro dos parâmetros da legalidade e da razoabilidade (75%), está aquém do parâmetro considerado excessivo pelo STF, que tem entendido como sendo aqueles percentuais acima de 100%.
O pedido alternativo é aquele que, pela natureza da obrigação,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 28/10/2020 - sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem (fl. 823), pelo que passa a corresponder a R$ 11.000,00 (onze mil reais), respeitada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. CORREÇÃO NO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS TESES NÃO CONHECIDAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.