DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2965592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fl.
- 143, e-STJ): APELAÇÃO APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO AÇÃO AÇÃO DE DE DE INDENIZAÇÃO INDENIZAÇÃO INDENIZAÇÃO POR POR POR DANOS DANOS DANOS MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1610443/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fl. 143, e-STJ):
APELAÇÃO APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL. CÍVEL. AÇÃO AÇÃO AÇÃO DE DE DE INDENIZAÇÃO INDENIZAÇÃO INDENIZAÇÃO POR POR POR DANOS DANOS DANOS MATERIAIS. MATERIAIS. MATERIAIS. PLANTAÇÃO ANTAÇÃO DE DE SOJA. SOJA. INVASÃO INVASÃO DE DE GADO GADO DE DE PROPRIEDADE PROPRIEDADE VIZINHA. VIZINHA. DESTRUIÇÃO DESTRUIÇÃO DESTRUIÇÃO PARCIAL PARCIAL PARCIAL DA DA DA PLANTAÇÃO. PLANTAÇÃO. PLANTAÇÃO. PREJUÍZO PREJUÍZO PREJUÍZO NA NA NA COLHEITA. COLHEITA. COLHEITA. ÔNUS ÔNUS ÔNUS DA DA DA PROVA. PROVA. PROVA. PROVA PROVA PROVA TÉCNICA TÉCNICA TÉCNICA DO DO DO PREJUÍZO. PREJUÍZO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA AUSÊNCIA AUSÊNCIA DE DE DE PROVA PROVA PROVA DE DE DE FATOS FATOS FATOS IMPEDITIVOS, IMPEDITIVOS, IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS MODIFICATIVOS MODIFICATIVOS OU OU OU EXTINTIVOS EXTINTIVOS EXTINTIVOS DO DO DO DIREITO DIREITO DIREITO DO DO DO AUTOR. AUTOR. AUTOR. RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL CIVIL DO DO PROPRIETÁRIO. PROP RIETÁRIO. ARTIGO ARTIGO 936 936 DO DO CÓDIGO CÓDIGO CIVIL. CIVIL. RECURSO RECURSO CONHECIDO CONHECIDO E E DESPROVIDO. DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 263-270, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 281-300, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 402, 403 e 944 do CC; arts. 509, 783, 803, I, do CPC; art. 435 do CPC; arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC; art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC; art. 98, caput, do CPC.
Sustenta, em síntese: impossibilidade de condenação por "danos hipotéticos" e necessidade de liquidação (CC 402, 403, 944; CPC 509, 783, 803, I); omissão quanto ao laudo juntado em réplica (CPC 435 e 1.022, II); omissão sobre a opção entre cálculos considerados no acórdão (CPC 489, § 1º, II, e 1.022, II); omissão sobre a titularidade dos bois (CPC 1.022, II); sucumbência recíproca (CPC 85, §§ 1º e 2º); revogação da justiça gratuita por critérios objetivos e negativa de prestação jurisdicional (CPC 98, caput; 489, II; 1.022, II).
Contrarrazões apresentadas às fls. 313-322, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 325-328, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 340-354, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 363-364, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece
[trecho intermediário suprimido]
comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15)" (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). 3. Na hipótese, o magistrado de piso e o Tribunal de origem, com base na análise das circunstâncias do caso, rejeitaram a concessão do benefício da justiça gratuita. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1610443/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) grifou-se
Inafastável, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.