DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA CAROLINE SOUZA DA COSTA contra d… — AREsp AREsp 2965583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA CAROLINE SOUZA DA COSTA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls.
- INSURGÊNCIA DA TERCEIRA DEMANDADA (PESSOA FÍSICA).
- CONTRATAÇÃO DE AULAS TEÓRICAS E PRÁTICAS PARA A OBTENÇÃO DE CNH.
Resultado indicado
Aduz que o falido tem legitimidade de intervir nas ações de interessa da massa, pelo que seu recurso de apelação deveria ter sido conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA CAROLINE SOUZA DA COSTA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 1.135-1.136):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA TERCEIRA DEMANDADA (PESSOA FÍSICA).
CONTRATAÇÃO DE AULAS TEÓRICAS E PRÁTICAS PARA A OBTENÇÃO DE CNH. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO NESSE TÓPICO DIRECIONADA APENAS EM FACE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. INTERESSE RECURSAL DA RECORRENTE PESSOA FÍSICA NÃO VERIFICADO.
APELO DOS AUTORES.
PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ÓBICE AO CONHECIMENTO. TESE AFASTADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA.
ALMEJADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS SÓCIAS DA EMPRESA DEMANDADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES PELO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES QUE EVIDENCIA OBSTÁCULO À REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SÓCIA ADMINISTRADORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS TENHA CAUSADO INCÔMODO QUE TRANSBORDOU O MERO DISSABOR COTIDIANO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. LESÃO LIMITADA AO ASPECTO MATERIAL.
APELO DA TERCEIRA DEMANDADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.199-1.201).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 50 e 927 do Código Civil, 141 e 492 do Código de Processo Civil e 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
Sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Aduz que o falido tem legitimidade de intervir nas ações de interessa da massa, pelo que seu recurso de apelação deveria ter sido conhecido.
Contrarrazões juntadas às fls. 1.362-1.367.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição
[trecho intermediário suprimido]
atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.