DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVO PAES DE ALMEIDA contra decisão que i… — AREsp AREsp 2965542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVO PAES DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- REEXAME DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS APÓS ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO C.
- Insurgência da embargante contra o Acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em razão da inércia processual entre os anos de 2004 e 2009, decretando a extinção do processo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVO PAES DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS APÓS ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO C. STJ. 1. Pretensão recursal. Insurgência da embargante contra o Acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em razão da inércia processual entre os anos de 2004 e 2009, decretando a extinção do processo. Acórdão que rejeitou os embargos anulado após o provimento de Recurso Especial, em razão do reconhecimento de omissão quanto às teses do embargante. 2. Inexistência de preclusão. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo durante o trâmite processual. 3. Renúncia tácita à prescrição. Devedores formularam diversas propostas de acordo após a data em que a prescrição intercorrente teria ocorrido, demonstram reconhecimento da dívida e renúncia tácita à prescrição, conforme o art. 191 do CC/02. 4. Princípio do "venire contra factum proprium". A adoção de conduta contraditória pelos embargados ao alegar prescrição intercorrente após várias propostas de acordo fere a teoria dos atos próprios e o princípio da boa-fé objetiva, previstos no art. 422 do CC/02. Impositivo afastar a prescrição reconhecida, restabelecendo-se a execução de origem, e restaurando o improvimento do agravo de origem. 5. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 191 e 114 do Código Civil, sustentando em síntese que as propostas de acordo não configuraram renúncia tácita à prescrição, pois devem ser interpretadas estritamente e não houve manifestação explícita de renúncia ou ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 2.309-2.322 (e-STJ), requerendo o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de documento firmado pela parte devedora reconhecendo o crédito, ofertando garantia ou forma de pagamento após o transcurso do prazo prescricional, configura prática de ato inequívoco da parte renunciando tacitamente à prescrição.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
pela teoria dos atos próprios.
Esta teoria, fundamentada no princípio da boa-fé objetiva, preconiza que as partes devem agir com lealdade e coerência em suas atitudes, não podendo adotar posturas que contrariem suas ações anteriores (CC/02, art. 422). Confira-se, no mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
(..)
Diante do exposto, considerando as reiteradas propostas de acordo formuladas pelos embargados e a contradição com a alegação de prescrição intercorrente, reconhece-se a continuidade das tratativas como fator impeditivo da prescrição, integrando-se o v. Acórdão embargado."
Desse modo, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, constata-se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, sendo inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.