DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 2965366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Não se verifica, no acórdão, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
- É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.
- É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp 1.271.184/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6124, 9163, 8990, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 331):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
1. Não se verifica, no acórdão, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.
3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 350/356).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, I e II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional acerca da "existência de óbice ao cumprimento definitivo da sentença coletiva, qual seja, a pendência de Recursos Especial e Extraordinário do INSS que debate anulação dos capítulos da sentença que excederam o acordo firmado, em especial quanto à inclusão de benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras" (e-STJ fl. 364).
No mérito, alegou contrariedade dos arts. 502, 520 e 783 do CPC argumentando a impossibilidade de execução definitiva na ausência de trânsito em julgado da ação coletiva, ainda em fase de conhecimento, uma vez que existe recursos pendentes de julgamento discutindo a abrangência do acordo homologado.
Afirmou também que " n o acordo, publicado em 01/09/11, o MM. Juiz foi além do transacionado e condenou o INSS em outros pontos excluídos do acordo" (e-STJ fl. 365).
Segundo defende, "ausente o trânsito em julgado do capítulo condenatório da sentença proferida na ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183, que estendeu os efeitos do acordo firmado pelas partes para inclusão dos benefícios que tenham sofrido outra revisão, forçoso concluir pela provisoriedade do título, não sendo possível a execução definitiva nos termos da legislação processual" (e-STJ fl. 365).
Contrarrazões às e-STJ fls. 374/384. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
de valores incontroversos, pois ainda é objeto de embargos a alegação de prescrição no qual, se procedente, resultará na extinção da execução.
4. Quanto à interposição do apelo pela alínea "c", com base na divergência jurisprudencial, aplicável o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1.271.184/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011).
Portanto, uma vez que não houve trânsito em julgado do feito principal no caso concreto, merece ser reformado o acórdão recorrido.
Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que, somente após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 004911- 28.2011.4.03.6183/SP, se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença individual definitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.