ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2965336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Rever os fundamentos do acórdão estadual para reverter a desconsideração da personalidade jurídica exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecimento do apelo nobre.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecimento do apelo nobre.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reverter a desconsideração da personalidade jurídica exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecimento do apelo nobre.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELA FERREIRA DUARTE (DANIELA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria da Desembargadora JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, assim ementado:
Embargos de declaração Omissão Acórdão de rejeição dos aclaratórios anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, com devolução dos autos para novo julgamento Inobservância de preclusão da matéria em relação ao reconhecimento de ilegitimidade passiva de Cláudio Ferreira Duarte-ME e determinação de prosseguimento da lide apenas em relação à pessoa física - Empreendedor individual que assume sozinho a titularidade e os riscos do negócio e, apesar de ter CNPJ, não possui personalidade jurídica - Instituto da desconsideração da personalidade jurídica que tem por objetivo atingir o patrimônio dos sócios ou de terceiros estranhos à lide em decorrência de dívida contraída pela pessoa jurídica - Diante da ausência de personalidade jurídica do polo executado, uma análise perfunctória do caso em tela poderia ensejar conclusão equivocada apontando para a inadmissibilidade do incidente de desconsideração - Superior Tribunal de Justiça, contudo, que ostenta entendimento de ser possível a utilização do instituto de forma analógica visando não permitir abusos do empresário no exercício de sua atividade Artigo 50 do Código Civil autoriza o reconhecimento de grupo econômico em decorrência de confusão patrimonial Confusão patrimonial entre Cláudio
[trecho intermediário suprimido]
a terceiro ("sócio oculto"), apontado como responsável de fato pela condução da empresa individual executada.
..
8. Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora.
(REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023 - sem destaques no original)
Portanto, o recurso não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.