DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Homero Carlos Suíta Morgado contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 2965314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Homero Carlos Suíta Morgado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- DEMISSÃO EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
- PEDIDO DE RESTITUIÇÃO AO CARGO E PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS A CONTAR DA DATA DA DEMISSÃO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Homero Carlos Suíta Morgado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 5.259/5.261):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO AO CARGO E PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS A CONTAR DA DATA DA DEMISSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
1. Continência entre este processo e o de nº 0287206- 36.2018.8.19.000. Art. 56 do CPC. Contudo, não será cabível a reunião dos processos, uma vez que o anterior foi sentenciado em março de 2020. Verbete sumular nº 235 do E. STJ.
2. Algumas das questões objeto das presentes Apelações já foram objeto de julgamento anterior no referido processo, tendo sido rejeitadas. São elas as alegações relativas aos sigilos bancário e fiscal, a de que a sindicância disciplinar instaurada teria sido convertida em sindicância patrimonial sem ato formal, a de inexistência de justa causa para a instalação do PAD, bem como as alegações acerca das ADI 2877, à ADI 4579, além da inconstitucionalidade do art. 81, I, da LC 69/81.
3. O art. 7º do Decreto Estadual nº 42.553, de 15/07/2010, autoriza a análise de evolução patrimonial do agente público sempre que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão julgar necessário, podendo haver a instauração de sindicância quando verificada a incompatibilidade patrimonial, nos termos de seu parágrafo único.
4. Ademais, a origem da apuração administrativa se deu a partir de cruzamento de informações entre a situação cadastral de todos os auditores fiscais ativos e o endereço eletrônico "consulta sócio", com confirmação posterior de dados na JUCERJA, a fim de verificar eventual incompatibilidade de função nos termos do art. 81, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 69/90. Neste sentido, atuou a Administração Pública dentro do seu poder disciplinar.
5. Não há nulidade no agir da Administração Pública na apuração de faltas disciplinares a partir de denúncia anônima, consoante o verbete sumular nº 611 do E. STJ.
6. A demissão do servidor não se deu com base na participação em sociedades empresárias, mas sim com fundamento em ato de improbidade, por incompatibilidade entre os valores dos bens por ele adquiridos (evolução de seu patrimônio) e a renda do agente público, e por deixar de praticar ato de ofício
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no REsp 1.303.486/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016; EDcl no AREsp 677.496/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2015.
III. Consoante a jurisprudência desta Corte, "tendo o Tribunal de origem decidido acerca da suficiência do conjunto probatório do PAD para embasar a pena de demissão, a revisão dessa conclusão, a fim de decidir em sentido contrário, como pretende o agravante, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 858.065/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016), tal como ocorreu, in casu.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 833.972/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.