DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE … — AREsp AREsp 2965304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL (VALIA) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em agravo de instrumento nos autos de ação de restituição de valor cumulada com compensação por danos morais.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7780, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL (VALIA) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em agravo de instrumento nos autos de ação de restituição de valor cumulada com compensação por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 55):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM BENEFICIÁRIOS DOS DESCONTOS A MAIOR A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Atribui-se a responsabilidade pelo ato ilícito não aos beneficiários dos valores descontados, mas à agravante, quem deu causa direta e imediata ao dano provocado ao agravado, sem que tenham concorrido para tanto os beneficiários, de modo que não se evidencia qualquer determinação legal ou natureza da relação jurídica em questão que impusesse a formação do litisconsórcio passivo necessário, tampouco solidariedade passiva que tornaria possível chamamento ao processo, inaplicável, por isso, o art. 130, III, CPC.
2. No presente caso, não se identifica quaisquer elementos (ausente mínima narrativa no sentido desde a inicial) que pudessem determinar eventual responsabilidade dos beneficiários dos descontos pelos valores a maior recebidos.
3. Destaque-se que na jurisprudência pátria se admite apenas excepcionalmente a mitigação do princípio da irrepetibilidade de parcelas de pensão alimentícia percebidas erroneamente, como em casos de recebimento em duplicidade ou, ainda, em que patente a ruptura da boa-fé, demonstrando-se que tinha possibilidade o beneficiário de compreender a percepção a maior, a fim de que lhe fosse exigível adotar conduta diversa em relação ao recebimento.
4. Cumpre à agravante, caso vencida ao fim do litígio, regressivamente cobrar dos beneficiários os valores a maior, demonstrando o preenchimento dos requisitos para tanto.
5. Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 114 do CPC, pois sustenta que a formação de litisconsórcio passivo necessário é imprescindível, visto que os beneficiários dos valores descontados a maior foram diretamente favorecidos e devem compor o polo passivo da demanda;
b) 489, § 1º, II, do CPC, porque alega que o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.216.543/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024, destaquei.)
Inexiste, pois, violação do art. 489, § 1º, II, do CPC, porquanto a questão relacionada ao litisconsórcio foi objeto de análise pela instância de origem.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.