DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido p… — AREsp AREsp 2965287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual alega violação do art.
- 87/1996 e do art. do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando a necessidade de observância das regras estaduais para a repetição de indébito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, quando for calculado com base de cálculo presumida, no regime de substituição tributária, e a base de cálculo efetiva for menor.
- 1884/1902): O acórdão ao determinar a restituição sem comprovação de que o contribuinte assumiu o encargo do ICMS, incorreu em ofensa ao artigo 166 do CTN, incorrendo, outrossim, em ofensa ao 10 da LC 87/96, ao entender pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio, o que desafia a interposição do presente recurso especial.
- Com contrarrazões da parte recorrida, quanto à pretensão relacionada ao art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual alega violação do art. 10, § 1º da Lei Complementar n. 87/1996 e do art. do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando a necessidade de observância das regras estaduais para a repetição de indébito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, quando for calculado com base de cálculo presumida, no regime de substituição tributária, e a base de cálculo efetiva for menor.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 1884/1902):
O acórdão ao determinar a restituição sem comprovação de que o contribuinte assumiu o encargo do ICMS, incorreu em ofensa ao artigo 166 do CTN, incorrendo, outrossim, em ofensa ao 10 da LC 87/96, ao entender pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio, o que desafia a interposição do presente recurso especial.
Com contrarrazões da parte recorrida, quanto à pretensão relacionada ao art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN, ao recurso foi negado seguimento em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp 2.035.550/MG (tema 1191); e, quanto às demais questões, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice nas Súmulas 282 e 283 do STF, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.
É o relatório. Decido.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
No que se refere à restituição do ICMS, vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1869/1877):
No caso em comento, o apelante, ora embargado, demonstrou que, por vezes, na condição de substituto tributário, suportou as diferenças do pagamento a maior nas operações em que recolhe o ICMS sobre base de cálculo presumida superior ao valor do produto na revenda. Aduz o embargante que não há pretensão resistida que permita a propositura da ação, pois não houve qualquer requerimento administrativo prévio, devendo o feito ser extinto por ausência de interesse de agir nos termos da jurisprudência do STF. Sustenta, ainda, a inobservância aos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 87/96, que prevê procedimento com solução satisfativa no âmbito administrativo.
[trecho intermediário suprimido]
da ação proposta, especialmente, em face da resistência apresentada pelo Estado de Minas Gerais ao pedido do impetrante. Logo, a omissão apontada deve ser sanada, passando a tese acima exposta a compor o julgado, sem, contudo, gerar efeito infringente no acórdão aclarado.
Pois bem.
Do que se observa, as Súmulas 282 e 283 do STF são mesmo óbices ao conhecimento do recurso especial, pois, além de não prequestionado o art. 10 da Lei Complementar n. 87/1996, não há impugnação específica aos fundamentos de que o acesso ao Poder Judiciário não depende de prévio requerimento administrativo e de que o Estado não acolhe a pretensão do contribuinte, no âmbito administrativo.
Ante o exposto, conheço do agravo não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.