DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GONCALO AGESTA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2965262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GONCALO AGESTA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO, POR NÃO ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
- DECISÃO QUE AFASTOU A COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, E NÃO POR RECONHECER VENDA CASADA.
Resultado indicado
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO, POR NÃO ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GONCALO AGESTA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO, POR NÃO ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, E NÃO POR RECONHECER VENDA CASADA. RECURSO DO EMBARGANTE. AINDA QUE SEJA APLICÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO EM TELA, CABERIA A ELE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ALEGADO NEGÓCIO SIMULADO, PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS ANTERIORES. AUSENTE PROVA MÍNIMA, SENDO IMPOSSÍVEL EXIGIR DA EXEQUENTE PROVA NEGATIVA. PRESUME-SE VÁLIDO O CONTRATO EXECUTADO, CABENDO AO DEVEDOR QUE ALEGA SIMULAÇÃO COMPROVAR OS FATOS ALINHADOS. ADEMAIS, A DÍVIDA É INCONTROVERSA, INDEPENDENTEMENTE DA FINALIDADE. PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. AUSENTE PROVA DOS REQUISITOS. MERA DIFICULDADE FINANCEIRA QUE NÃO JUSTIFICA O PEDIDO DE ALONGAMENTO, QUE DEVE DECORRER DA DIFICULDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO, FRUSTRAÇÃO DA SAFRA POR FATORES ADVERSOS E EVENTUAIS OCORRÊNCIAS PREJUDICIAIS AO DESENVOLVIMENTO DAS EXPLORAÇÕES. SITUAÇÕES NÃO COMPROVADAS. SEGURO PENHOR RURAL. CONTRATO DE CREDITO RURAL REGIDO PELO DECRETO LEI N. 167/1967, QUE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PREVIA A EXISTÊNCIA DE SEGUROS OBRIGATÓRIOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO BANCO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14 e da Súmula 297/STJ, no que concerne à aplicação da legislação consumerista para o vínculo firmado entre as partes, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, tal decisão violou norma Federal, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, deixando de aplicá-lo em uma clara relação de consumo, incorrendo em violação clara do dispositivo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como deixou de observar a aplicação da Súmula 297 do STJ.
..
Por tratar de violação à aplicação de norma consumerista, resta caro e inequívoco a grande relevância da norma, vez que, na ma ioria das relações discutidas em Tribunais abordam a legislação consumerista. Ademais, tem-se a violação da Súmula 297 do STJ que deixou de ser aplicada. (fls.
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.