ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2965218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
2. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com base na Súmulas n. 7 e 83 do STJ .
3. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, a defesa não impugnou, de modo específico, os referidos óbices processuais, como delineado no voto.
4. Agravo não provido.
RELATÓRIO
KATIA MARIA DA SILVA agrava de decisão em que não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
No regimental, a defesa afirma que a totalidade das razões de inadmissão do recurso especial foram devidamente refutadas no agravo interposto, motivo pelo qual considera equivocada a aplicação do óbice sumular já mencionado.
Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que conheça e dê provimento ao recurso especial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
2. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com base na Súmulas n. 7 e 83 do STJ .
3. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, a defesa não impugnou, de modo específico, os referidos óbices processuais, como delineado no voto.
4. Agravo não provido.
VOTO
A despeito das ponderações defensivas, não vejo como alterar a decisão para conhecer do agravo em recurso especial.
Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
Na hipótese, a Corte estadual inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Todavia, como já sinalizado na decisão combatida, tais fundamentos não foram impugnados, de modo específico, no agravo em recurso especial.
Com efeito, embora o agravante indique precedentes para refutar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 desta Corte Superior, não demonstrou de que modo o acórdão proferido pela Corte local destoa do posicionamento firmado nos paradigmas citados.
Ademais, conquanto a petição de interposição do agravo em recurso especial aduza, de modo genérico, que a análise dos pedidos de absolvição e aplicação da minorante não demanda revolvimento de provas, deixa de evidenciar qual seria a situação fática incontroversa, extraída do acórdão recorrido, que deveria receber solução jurídica distinta.
Logo, está correta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ à espécie.
Portanto, verifico que não há razões para modificar o entendimento firmado na decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.