DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA GORETE MATIAS DA SILVA OLEGÁRIO co… — AREsp AREsp 2965204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA GORETE MATIAS DA SILVA OLEGÁRIO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fl.
- DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO OU PAGAR O PREPARO.
- ALEGAÇÃO DA PARTE DE QUE, DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU A BENESSE, NÃO PRECISA REITERAR O PEDIDO OU COMPROVAR RENDA NESTA INSTÂNCIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 11807, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA GORETE MATIAS DA SILVA OLEGÁRIO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fl. 264):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO OU PAGAR O PREPARO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DA PARTE DE QUE, DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU A BENESSE, NÃO PRECISA REITERAR O PEDIDO OU COMPROVAR RENDA NESTA INSTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 298-306).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 98, § 1º, inciso VIII, 99, §§ 2º e 3º, 489, 505, 1.013 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil bem como 4º, 6º e 9º da Lei n. 1.060/1950.
Sustenta que o juízo de primeira instância concedeu justiça gratuita à agravante, todavia, por ocasião do julgamento da apelação, o Tribunal exigiu nova comprovação de renda e passou a nova análise do benefício, violando o art. 98, § 1º, inciso VIII, do CPC.
Aduz que o benefício já havia sido deferido e não foi revogado, de modo que a exigência genérica de comprovação de renda violou o art. 505, visto que a questão já estava decidida e não surgiram fatos novos.
Argumenta que o Tribunal de origem não se debruçou sobre tais teses, ensejando omissão no julgado.
Aponta que o Tribunal de origem, de ofício, tratou o caso como novo pedido de concessão de justiça gratuita, todavia não houve pedido de nova concessão, pois tal benefício já havia sido deferido anteriormente.
Destaca que a decisão que exigiu a comprovação não indicou nenhum aspecto sobre a modificação da condição financeira da agravante para justificar a revogação do benefício.
Contrarrazões juntadas às fls. 352-360.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação juntada às fls. 383-389.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso especial discute a legalidade da exigência feita pelo Tribunal de origem de comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita à
[trecho intermediário suprimido]
nos autos (AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Prejudicada a análise da controvérsia à luz da divergência em razão da incidência da Súmula 83 do STJ em relação ao mesmo fundamento (AgInt no AREsp n. 2.383.567/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.
Tendo em vista que o acórdão recorrido (fls. 261-270) trata apenas da manutenção da decisão singular (fls. 229-231) que revogou a gratuidade de justiça e autorizou o parcelamento das custas, verifico que ainda não ocorreu o juízo definitivo de admissibilidade e o julgamento da apelação da agravante.
Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Tribunal de origem para que prossiga na análise da apelação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.