DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO MARCELINO FIGUEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2965200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO MARCELINO FIGUEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- 537 do CPC, no que concerne à necessidade de majoração das astreintes para fins de compelir o cumprimento da decisão, trazendo a seguinte argumentação: 4.
- A Câmara a quo manteve a limitação da multa cominatória para em R$1.998,00 (mil novecentos e noventa e oito reais), valor completamente insuficiente de compelir a ré a cumprir a obrigação a que foi condenada, em evidente afronta ao mandamento do art.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE PACOTES TURÍSTICOS ADQUIRIDOS PELOS APELANTES TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, DETERMINADO O AGENDAMENTO DA VIAGEM ATÉ NOVEMBRO/2023 - MULTA FIXADA EM R$200,00 POR DIA, LIMITADA AO VALOR DO CONTRATO PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DESCABIMENTO multa por descumprimento de ordem judicial que deve ter correspondência com a obrigação principal multa corretamente fixada, observado o referido parâmetro sentença mantida recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4829
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO MARCELINO FIGUEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE PACOTES TURÍSTICOS ADQUIRIDOS PELOS APELANTES TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, DETERMINADO O AGENDAMENTO DA VIAGEM ATÉ NOVEMBRO/2023 - MULTA FIXADA EM R$200,00 POR DIA, LIMITADA AO VALOR DO CONTRATO PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DESCABIMENTO multa por descumprimento de ordem judicial que deve ter correspondência com a obrigação principal multa corretamente fixada, observado o referido parâmetro sentença mantida recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 537 do CPC, no que concerne à necessidade de majoração das astreintes para fins de compelir o cumprimento da decisão, trazendo a seguinte argumentação:
4. A Câmara a quo manteve a limitação da multa cominatória para em R$1.998,00 (mil novecentos e noventa e oito reais), valor completamente insuficiente de compelir a ré a cumprir a obrigação a que foi condenada, em evidente afronta ao mandamento do art. 537, caput do CPC. Veja-se o que diz o referido artigo:
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6. A matéria invocada no recurso foi incontestavelmente ventilada de forma expressa no acórdão recorrido, estando satisfeito o requisito do prequestionamento. O acórdão em fls. 357-358 considerou que o valor limite da multa cominatória seria adequado porque um valor maior do que o pago pelos autores para a aquisição do pacote causaria enrique- cimento sem causa. Desse modo, ficou devidamente ventilada a violação e a divergência jurisprudencial mencionada acima. Veja-se:
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1. No início do período pandêmico os consumidores adquiriram dois pacotes de viagem para a cidade de Orlando, com data possível da viagem, inicialmente, até novembro de 2021.
A fornecedora não marcou a viagem no prazo inicialmente estabelecido, tendo feito várias extensões semestrais do prazo. Na época do ajuizamento da ação (23.04.2023), a fornecedora já havia estendido o prazo de agendamento da viagem para até novembro de 2023. A ação foi proposta pedindo a condenação da ré a, finalmente, cumprir a obrigação pactuada.
2. Ante a revelia, a ação foi julgada procedente. Contudo, a Juíza de 1ª instância limitou a multa cominatória ao valor efetivamente pago pelos recorrentes para adquirir o pacote, que estava numa excepcional promoção por conta do início da pandemia.
3.
[trecho intermediário suprimido]
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.