DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRANSMODAL LOGÍSTICA EIRELI contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2965193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRANSMODAL LOGÍSTICA EIRELI contra a decisão de fls.
- Ministro RAUL ARAÚJO, data da publicação 26/03/2020).
- Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
- Além disso, a agravante não logrou êxito em demonstrar ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9996, 10435, 10502, 10441, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TRANSMODAL LOGÍSTICA EIRELI contra a decisão de fls. 293/297, que não admitiu o recurso especial, por meio do qual a agravante busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL - ilegitimidade passiva "ad causam" - Não configuração - Responsabilidade solidária - Rejeição.
- O proprietário do semirreboque é solidariamente responsável pelos danos causados em acidente envolvendo o caminhão no qual se encontrava acoplado, devendo, assim, figurar no polo passivo de ação de indenização em razão dos prejuízos advindo daquele evento" (AREsp PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1017793-52.2020.8.26.0577 - São José dos Campos voto nº Voto do Relator Não informado (cea) 5 1527155, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, data da publicação 26/03/2020).
CÍVEL - Apelação cível - Ação de Danos morais e materiais c/c Lucros cessantes - Sentença de procedência - Irresignação - Danos materiais - Apresentação de orçamentos - Validade jurídica que comprova ocorrência do dano - Lucros cessantes - Aplicação ao caso - Autor taxista - Impossibilitado de trabalhar - Danos morais - Configuração - Minoração do "quantum" - Provimento parcial.
- Nas ações de reparação de danos causados em acidente de veículos, consagrou-se como hábil para comprovar o prejuízo material, através da apresentação de orçamentos.
- Restando comprovado que o autor é taxista (ID22380763)- e que percebe mensalmente o valor deferido pelo Magistrado a quo, mister se faz manter a sentença também neste ponto, tendo em vista que inexistem nos autos outros elementos que levem ao convencimento contrário.
- Com relação à fixação do "quantum" indenizatório do dano moral, frise-se, inicialmente, que o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório, reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
- Diante da valoração das provas, da repercussão do fato, da condição econômica do causador do ato ilícito, inclusive pela função pedagógica, não sendo o valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), razoável e proporcional, merecendo a sentença do juízo a que ser reformada nesse ponto específico.
Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que o proprietário do
[trecho intermediário suprimido]
Nessas condições, a alegação de que o condutor do cavalo mecânico não seria preposto da agravante não afasta a legitimidade nem a responsabilidade solidária delineada no acórdão recorrido, que se fundamenta na correlação objetiva entre o conjunto tracionado e o evento danoso, conforme a prova técnica do Boletim de Acidente de Trânsito e demais elementos dos autos.
Além disso, a agravante não logrou êxito em demonstrar ofensa ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil em termos capazes de infirmar a orientação adotada pelo acórdão recorrido, o qual aplica entendimento consolidado desta Corte quanto à legitimidade e responsabilidade solidária na espécie.
Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal de origem permaneceu em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.