ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2965159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.
- No caso, o Tribunal de origem fundamentou-se no conjunto probatório para concluir pela inexistência de coação ou vício de consentimento na celebração dos contratos, bem como pela ausência de excesso de penhora.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXCESSO DE PENHORA. INTIMAÇÃO POSTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.
2. No caso, o Tribunal de origem fundamentou-se no conjunto probatório para concluir pela inexistência de coação ou vício de consentimento na celebração dos contratos, bem como pela ausência de excesso de penhora. Rever tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A execução direta sobre bem dado em garantia hipotecária é plenamente viável, conforme entendimento do STJ, sendo desnecessária a observância da ordem legal de penhora, que não é absoluta, e sem que haja violação a benefício de ordem, que é passível de renúncia e, para ser exercido, demanda indicação efetiva de bens livres e desembaraçados do devedor.
4. A intimação postal para ciência da penhora é válida e suficiente, não havendo demonstração de prejuízo que justifique a nulidade do ato.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DO CÉU ROSAS ALONSO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Insurgência da executada embargante. PRELIMINAR de impugnação à gratuidade de trâmite rechaçada, pois inábil a se contrapor aos elementos de convicção coligidos, pelos quais demonstrada a hipossuficiência financeira da executada, que, ao presente, teve significante parcela de seus bens imóveis constritos e recebe pensão alimentar em quantia inferior a três salários mínimos. PRELIMINAR de ilegitimidade passiva afastada. As condições da ação devem ser
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.288.289/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, g.n.)
Além disso, mostrou-se inequívoca a ciência da recorrente acerca da penhora, sem violação ao art. 652, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, e sem caracterização de nenhum prejuízo.
E, como se sabe, o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
Destarte, é forçoso concluir que o acórdão recorrido, quanto aos pontos, se mostra em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, recaindo ao recurso especial, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.