ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2965159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO.
- Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já fundamentadas ou ao novo julgamento da lide.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já fundamentadas ou ao novo julgamento da lide.
2. Não se verifica omissão quanto à distinção entre reexame e revaloração de prova, uma vez que o acórdão enfrentou o tema explicitamente, concluindo que a pretensão da parte demandaria análise do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O excesso de penhora foi devidamente analisado e afastado com base nos valores da avaliação do perito judicial e do crédito executado constantes nos autos, mantendo-se a conclusão de que sua revisão atrairia novamente a Súmula 7/STJ.
4. Quanto ao art. 795 do CPC, o acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ ao considerar viável a execução direta sobre bem dado em garantia hipotecária, sendo a ordem de penhora mitigável e o benefício de ordem dependente da indicação de bens livres.
5. A validade da intimação postal para ciência da penhora foi confirmada seguindo a legislação e precedentes da Corte, ressaltando-se a ausência de demonstração de prejuízo pela embargante.
6. A tese de indivisibilidade do bem foi enfrentada ao reproduzir o fundamento do Tribunal de origem de que tal condição não gera impenhorabilidade, podendo resultar na expropriação da integralidade da área com reserva de quota-parte.
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CÉU ROSAS ALONSO contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXCESSO DE PENHORA. INTIMAÇÃO POSTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ na questão
[trecho intermediário suprimido]
afastou a tese:
"INDIVISIBILIDADE eventual da área maior, na qual inseridos os imóveis hipotecados, que não deságua em impenhorabilidade destes. Indivisibilidade que resultará, quão muito, na necessidade de que seja expropriada a integralidade da área. Praceia-se a área por inteiro . Aplicação analógica do disposto no art. 843, caput e § 2º, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fls. 977-978).
À luz desse fundamento e do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte quanto à execução sobre bem dado em garantia e flexibilização da ordem de penhora (e-STJ, fls. 984-985), não se verifica omissão.
Dessa maneira, verifica-se que o acórdão ora embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, demonstrando a inconsistência da argumentação da parte, razão pela qual não se constata vício de omissão, mas mera inconformidade da parte com a solução adotada.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.