DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 2965157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 25 e 40 da LEF, no que concerne à ilegalidade da extinção do feito por abandono, tendo em vista que não houve a intimação pessoal da exequente para promover os atos e diligências que lhe competem, trazendo a seguinte argumentação: Em atendimento ao princípio da cooperação, deveria a Fazenda Pública Recorrente ser intimada para promover diligências necessárias ao andamento do processo, o que não ocorreu.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 485, III, § 1º, do CPC, do art. 5º, LIV, da CF/1988 e dos arts. 25 e 40 da LEF, no que concerne à ilegalidade da extinção do feito por abandono, tendo em vista que não houve a intimação pessoal da exequente para promover os atos e diligências que lhe competem, trazendo a seguinte argumentação:
Em atendimento ao princípio da cooperação, deveria a Fazenda Pública Recorrente ser intimada para promover diligências necessárias ao andamento do processo, o que não ocorreu. A extinção do processo, da forma como posta, torna nula a sentença, pois viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme preceitua o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como pela contrariedade aos artigos 25 e 40 da LEF da Lei de Execução Fiscal: ..
..
Não se olvida, portanto, que para que a extinção do processo seja decretada, torna-se indispensável a intimação da parte autora para prosseguimento do feito, e assim não ocorrendo, deve ser reconhecida a nulidade da sentença ante a flagrante violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, artigo 10, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) (fls. 192-193).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 485, III, § 1º, do CPC, no que concerne à ilegalidade da extinção do feito por abandono, tendo em vista que não houve requerimento da parte contrária, sendo que não se admite a atuação de ofício do juízo, trazendo a seguinte argumentação:
A extinção do processo por abandono do feito depende, ainda, de requerimento da parte contrária, sendo vedada a atuação de ofício do órgão jurisdicional nos casos em que houve oferecimento de contestação pelo réu.
A atuação de ofício somente será admitida quando o réu não for citado ou quando ainda não houver oferecido a sua contestação.
Este entendimento decorre do disposto na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.