DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WOLLENS DE DEYVID FERNANDES SOARES contr… — AREsp AREsp 2965151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WOLLENS DE DEYVID FERNANDES SOARES contra decisão de fls.
- 1.284-1.288 da Vice-Presidência do Tribunal de origem, a qual inadmitiu o recurso especial.
- Ao que consta dos autos, o recorrente foi condenado como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, cominado com artigo 71 e 69, todos do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 24 (vinte e quatro) dias multa (fls.862-880).
- Em apelação da defesa, a pena foi reduzida para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 3612, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WOLLENS DE DEYVID FERNANDES SOARES contra decisão de fls. 1.284-1.288 da Vice-Presidência do Tribunal de origem, a qual inadmitiu o recurso especial.
Ao que consta dos autos, o recorrente foi condenado como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, cominado com artigo 71 e 69, todos do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 24 (vinte e quatro) dias multa (fls.862-880).
Em apelação da defesa, a pena foi reduzida para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias multa (fls. 1.038-1.069).
Os embargos de declaração interpostos pela defesa contra o acórdão referido não foram providos (fls. 1.163-1.166).
Em seguida, a defesa apresentou recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e argumentou que o acórdão impugnado negou vigência ao artigo 619 do Código de Processo Penal, ao artigo 59 do Código Penal, ao artigo 71 do Código Penal e ao artigo 28-A do Código de Processo Penal (fls. 1.183-1.199).
O Vice-Presidente do Tribunal local não admitiu o recurso especial (fls. 1.284-1.288).
Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissibilidade (fls. 1.309-1.315).
Após, o Ministério Público Federal apresentou parecer, no sentido de não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1.340-1.342).
É o relatório. Decido.
O Tribunal não admitiu o recurso especial com amparo nos fundamentos transcritos adiante (fls. 1.286-1.287):
.. Exame de admissibilidade do recurso especial.
O recorrente alega suposta violação aos art. 619 do CPP, sustentando ocorrência de omissão não sanada em embargos declaratórios; ao art. 59 do CP, quanto à impossibilidade de valoração negativa dos maus antecedentes, por ausência de certeza do trânsito em julgado da condenação anterior; e ao art. 71 do CP, propugnando a aplicação da continuidade delitiva; e ao art. 28-A do CPP, quanto à necessidade de intimação do MPF para que se manifeste sobre a propositura do ANPP.
De início, impende frisar que a questão relativa ao ANPP resta prejudicada, visto que o MPF já se manifestou expressamente sobre a matéria, conforme se depreende do despacho de id. 49946449.
Quanto à suposta violação ao art. 619 do CPP, o recorrente não apontou, de forma precisa, o ponto omisso, obscuro ou contraditório a ser sanado, elencando argumentos que coincidem com o próprio mérito da ação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, a atrair, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
dos acórdãos que consignam que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
No caso em comento, observa-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar a decisão de inadmissibilidade no que diz respeito ao acordo de não persecução penal, o que enseja o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.