ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2965133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM TIDO POR INTEMPESTIVO.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7676
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM TIDO POR INTEMPESTIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1003, § 5º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.003, § 5º, C/C O ART. 219, CAPUT, DO CPC. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC.
2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA (MARCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno em agravo de instrumento que deixou de conhecer do recurso, considerando a intempestividade da interposição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar o cumprimento dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constatação de que o recurso de agravo foi interposto serodiamente implica seu não conhecimento, impossibilitando que o Tribunal aprecie o mérito.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
No presente inconformismo, MARCO defendeu que não se aplica a Súmula nº 7 do STJ.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 141-143)
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM TIDO POR INTEMPESTIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1003, § 5º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.003, § 5º, C/C O ART. 219, CAPUT, DO CPC. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
[trecho intermediário suprimido]
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do NCPC
3. Agravo interno não provido.
(AREsp n. 1.016.731/SP, desta relatoria, DJe 2/06/2017 - sem destaque no original)
Por fim, observa-se que apesar de alegar dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos requisitos dos arts.1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, e NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.