DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por PAULO WALDIR LUDWIG, contra decisão que … — AREsp AREsp 2965113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por PAULO WALDIR LUDWIG, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/5/2025.
- Ação: de cobrança de honorários advocatícios, ajuizada pelo agravante em desfavor de REJANE CRISTINA ROSSINI MARTINS e SIDNEI JOAQUIM DOS SANTOS, em virtude de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
- Sentença: julgou extinto o processo, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão do autor.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por PAULO WALDIR LUDWIG, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 15/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
Ação: de cobrança de honorários advocatícios, ajuizada pelo agravante em desfavor de REJANE CRISTINA ROSSINI MARTINS e SIDNEI JOAQUIM DOS SANTOS, em virtude de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Sentença: julgou extinto o processo, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão do autor.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CASO EM QUE A VERBA HONORÁRIA COBRADA ENVOLVE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE PELA BACHARELA REQUERIDA EM CESSÃO DE MANDATO. ADVOGADA RÉ CONTRATADA PARA ATUAR NOS FEITOS PATROCINADOS PELO AUTOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 25 DA LEI Nº 8.906/1994 APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE NA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO AUTOR, DE QUE CUMPRIU AS OBRIGAÇÕES ÀS QUAIS SE COMPROMETEU NO AJUSTE ENTABULADO COM A ADVOGADA REQUERIDA, CONTRATADA PARA ATUAR EM PROCESSOS AJUIZADOS PELO DEMANDANTE. ADEMAIS, INADEQUADA A VIA PROCESSUAL ELEITA (AÇÃO DE COBRANÇA) PARA AVIAR A PRETENSÃO À REMUNERAÇÃO POR ATUAR NA DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA EM FAVOR DO CLIENTE RÉU, CONSIDERANDO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES À ADVOGADA RÉ LOGO APÓS A PROPOSITURA DAQUELE FEITO. PRETENSÃO A SER EXERCIDA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO MANTIDA, PORÉM POR MOTIVO DIVERSO.
RECURSO DESPROVIDO.
(e-STJ Fl. 917)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega a violação aos arts. 22, § 2º, e 26 da Lei n. 8.906/94; 23, 372 e 390 do CPC/1973; 3º, 4º, 85, §2º 87, 154, 188, 244, 277, 283, parágrafo único, 336, 341, 489, § 1º, IV, 509, II, 1.022, II, do CPC; e 884 do CC. A par da negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, sustenta o direito ao recebimento por serviços advocatícios comprovadamente prestados. Refere que, ainda que não tenha sido ajuizada ação de arbitramento, é devido o recebimento da verba honorária no patamar de 22%, sendo viável a sua quantificação em liquidação de sentença. Aponta
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança de honorários advocatícios.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.