DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIANNE STEINBRECHER à decisão de fls — AREsp AREsp 2965061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIANNE STEINBRECHER à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O primeiro ponto de omissão do decisum embargado consiste em deixar de observar o mandamento expresso contido na nova redação da parte final do § 6º do art.
- 1.003 do Código de Processo Civil, que assim dispõe (destacou-se): ..
- No caso, consta do processo eletrônico a informação de tempestividade da interposição do recurso em questão, senão veja-se: ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIANNE STEINBRECHER à decisão de fls. 783/784, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O primeiro ponto de omissão do decisum embargado consiste em deixar de observar o mandamento expresso contido na nova redação da parte final do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, que assim dispõe (destacou-se):
..
No caso, consta do processo eletrônico a informação de tempestividade da interposição do recurso em questão, senão veja-se:
..
Conforme a supracitada nova redação do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, considerando que a informação da tempestividade do recurso e, portanto, da inexistência do vício formal da intempestividade, já constava no processo eletrônico (no caso, o Projudi), este d. Ministro Presidente deveria ter desconsiderado a necessidade de comprovação da correção do vício formal.
Não o fazendo, com a devida vênia, constata-se a existência de omissão na decisão.
Ademais, frise-se que o recurso não era intempestivo, porquanto o prazo, contado em dias úteis, teve a incidência de feriados nacionais e uma suspensão de expediente, nos termos dos Decretos Judiciários anexos e conforme informação do calendário do TJPR:
..
Com efeito, embora a Parte Recorrente/Agravante tenha deixado de comprovar no recurso interposto a existência dos referidos dias não úteis, considerando que a tempestividade do recurso já constava no sistema eletrônico, nos termos do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil supracitado, e o princípio da primazia da resolução do mérito6 que orientou a criação de tal norma, deveria este d. Ministro Presidente ter desconsiderado a certidão e a ausência de prova expressa no recurso das causas suspensivas do prazo e considerado a sua indubitável tempestividade.
Destarte, seja por ter incorrido em omissão por não ter realizado a aplicação da regra prevista na parte final do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, seja em razão da apresentação nessa oportunidade da prova da indubitável tempestividade do recurso, deve esta ser reconhecida, sanando-se a omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, e determinando o conhecimento do Agravo interposto pela Parte Embargante (fls. 791/792).
Aduz ainda que:
Nada obstante a esperada modificação da decisão, em razão dos motivos expostos no subtítulo 3.2 acima, caso não haja modificação da decisão embargada e seja mantido o não conhecimento do Agravo - o que se considera para fins meramente argumentativos -, deve- se reconhecer que o decisum embargado incorre em omissão também quanto à
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.