DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BERNARDO KATZ contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2965046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BERNARDO KATZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/3/2025.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e na reconvenção, extinguindo o feito com resolução do mérito (e-STJ fls.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BERNARDO KATZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/8/2025.
Ação: de cobrança.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e na reconvenção, extinguindo o feito com resolução do mérito (e-STJ fls. 2.269-2.274).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 2.387-2.389):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VENDA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS RAROS. TESE AUTORAL DE QUE O RÉU ASSUMIRA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO APÓS A VENDA DE DUAS VIOLAS RARAS QUE LHE TERIAM SIDO ENTREGUES PELO AUTOR. CONTRATO ESTIMATÓRIO VERBAL. ART. 534, CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. Controvérsia que se instaura entre as partes quanto à natureza da obrigação assumida pelo Réu. Contrato estimatório ou de mero mandato para a entrega dos instrumentos a terceiro. Não comprovada a tese autoral. Acervo probatório que permite concluir ter o Réu assumido a obrigação de entregar as violas raras em país estrangeiro para terceiro com quem o Autor ajustara previamente a venda. Valor que não fora pago pelo terceiro ao Autor. Tentativa de auferir a quantia de seu irmão, o Réu, que servira como mero "entregador" dos instrumentos musicais. Autor que não podia deixar o país por constar em seu desfavor mandado de prisão a ser cumprido pela Interpol. Em tais circunstâncias, requerera ao seu irmão, o Réu, que fizesse a entrega dos instrumentos ao luthier, na Itália. Instrumentos que ficariam consignados com o luthier para o pagamento do valor ajustado após a venda em sua loja. Prova documental que atesta a antiga relação comercial entre o Autor e o luthier. Diante do não pagamento do valor dos instrumentos, o Autor requereu ao Réu, que reside na Alemanha, o ingresso, em nome próprio, de ação judicial de cobrança na Itália. Fato que agora é apontado pelo Autor como demonstração de que o Réu agira em nome próprio e, por isso, seria o real devedor da quantia. Tese que não se admite diante do acervo probatório. Venire contra factum proprium. Cópia de e-mails que indicam ter sido do Autor o empreendimento para que o Réu ingressasse com a ação de cobrança no país estrangeiro. Tese autoral que restou mais bem delineada pelo acervo probatório. Declaração assinada pelo próprio autor que atestava, à época, a solicitação ao Réu para que este
[trecho intermediário suprimido]
o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. (e-STJ fl. 2.408)
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.