DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2964995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- Observa-se que a contratação do empréstimo se deu por via digital, mediante utilização de "autenticação eletrônica", sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes, o que afastaria a necessidade de realização de perícia grafotécnica, restando, assim, comprovada a regularidade do empréstimo.
- Além disso, a ficha odontológica anexada, id.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7773, 7774, 7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 623/624):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Observa-se que a contratação do empréstimo se deu por via digital, mediante utilização de "autenticação eletrônica", sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes, o que afastaria a necessidade de realização de perícia grafotécnica, restando, assim, comprovada a regularidade do empréstimo. Além disso, a ficha odontológica anexada, id. 69695004, revela que a Autora realizou o tratamento dentário, junto ao Centro Odontológico Sorria João Pessoa, que deu origem a referida operação financeira.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta divergência jurisprudencial, defendendo, em síntese, o pagamento de indenização por danos morais, diante da falha na prestação de serviço pela instituição financeira ao permitir a contratação de empréstimo em seu nome sem a sua autorização.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No mérito, a Corte reconheceu a validade do contrato objeto de discussão nos autos, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo transcrito (e-STJ, fls. 625/626):
(..)
Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Banco/Promovido com a contestação, observa-se que a contratação do empréstimo se deu por via digital, mediante utilização de "autenticação eletrônica", sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes, o que afastaria a necessidade de realização de perícia grafotécnica, restando, assim, comprovada a regularidade do empréstimo.
Além disso, a ficha odontológica anexada, id. 69695004, revela que a Autora realizou o tratamento dentário, junto ao Centro Odontológico Sorria João Pessoa, que deu origem a referida operação financeira.
Desse modo, inarredável a conclusão de atendimento, por parte do Réu, do ônus a ele imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que conduz à improcedência do pedido, porquanto restou demonstrada a contratação e a autorização para o desconto das parcelas.
Assim, restando comprovado que o consumidor adquiriu o empréstimo, essas circunstâncias fáticas afastam a caracterização de artifício ardiloso empregado pela prestadora de
[trecho intermediário suprimido]
o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, com relação à apontada divergência jurisprudencial, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem" (AgRg no AREsp 346.367/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/9/13).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão do benefício da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.