ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2964969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015.
Resultado indicado
Agravo interno não provido(AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 173.355/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Gilmar Rodrigues de Oliveira contra decisão de fls. 281-282 que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, destacando a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, erigido na origem.
Nas razões do presente recurso, o agravante defende que a exigência de preparo para discutir o próprio benefício de gratuidade de justiça caracteriza cerceamento de defesa.
Sustenta que a ação de execução promovida pela agravada decorre de contrato de financiamento de veículo, no qual foram cobradas taxas não previamente acordadas e juros abusivos, configurando excesso de execução e tornando o título inexigível.
Argumenta que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, e que a decisão agravada violou os princípios da ampla defesa, do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da cooperação processual.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, sob pena de prejuízo irreparável, como a extinção do processo por falta de recolhimento das custas.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que o recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 184):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL . A PELAÇÃO CÍVEL . EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
[trecho intermediário suprimido]
cumulativamente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP 2.274/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/11/2019).
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA. TEMA N. 445/STF. PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo exige a presença cumulativa de fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do apelo extremo, e de periculum in mora, que requisita a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de demora no deslinde do processo.
2. ..
4. Agravo interno não provido(AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 173.355/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL,DJe 24/5/2019).
Assim, o agravo interno não comporta conhecimento.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.