DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra i… — AREsp AREsp 2964949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ementado à fl.
- DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
- ATO DECISÓRIO QUE PÔS FIM AO PROCESSO EXECUTIVO.
Resultado indicado
A GRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00864.01695.13013.13235.13347., 09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ementado à fl. 16:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. ATO DECISÓRIO QUE PÔS FIM AO PROCESSO EXECUTIVO. COMANDO MONOCRÁTICO COM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA QUE DEVE SER DESAFIADO POR APELAÇÃO. PARTE EXEQUENTE QUE INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Embargos declaratórios opostos às fls. 23/28, rejeitados, consoante ementa de fl. 32:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO ATACADO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA COJUD, BEM COMO REMETEU OS AUTOS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, NÃO EXTINGUIU O FEITO, SENDO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUBSISTÊNCIA. COMANDO JUDICIAL QUE TEM NATUREZA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1.009 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ARESTO ATACADO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Nos autos do especial (fls. 39/47), entende-se que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 4º, 6º, 188, 276, 283, 924, II, 925, 932, 1.009 e 1.015, todos do Código de Processo Civil.
Em síntese, ressalta-se que a irresignação recursal na origem, por intermédio do agravo de instrumento, teve por base uma decisão interlocutória, que homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, não qualificando-se formalmente, pois, como sentença, de tal modo que, na pior das hipóteses, deve ser aplicada a fungibilidade recursal como decorrência lógica da primazia da resolução do mérito, e afastado o erro grosseiro.
Inadmissibilidade do especial exarada pela Vice-Presidência da Corte originária às fls. 50/56, com base nos seguintes fundamentos: (i) - ausência de prequestionamento da controvérsia (Súmula n. 211/STJ); e (ii) - tentativa de revolvimento dos fatos e provas (conforme Súmula n. 07/STJ).
Agravo em recurso especial às fls. 58/66. A parte alega que todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é indivisível, de modo que cumpre à parte, com a suficiência argumentativa que se espera, impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de permanecerem ilesos os que não forem objeto de contestação (eis os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial n. 701.404/SC, n. 746.775/P R e n. 831.326/SP, Corte Especial, R.P/Acórdão Min. Luis Felipe Sal omão, DJ 19.09.2018).
Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊ NCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. A GRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.