DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por MINUTA COMUNICACAO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL… — AREsp AREsp 2964948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por MINUTA COMUNICACAO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL LTDA agrava contra a decisão que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
- Argumenta a parte agravante que impugnou de modo adequado e específico o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
- Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10388, 9196, 10387
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por MINUTA COMUNICACAO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL LTDA agrava contra a decisão que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
Argumenta a parte agravante que impugnou de modo adequado e específico o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
1. Existia previsão editalícia que permitia a participação de empresa optante do Simples Nacional no certame licitatório e que mantivesse essa condição no momento da contratação. Havia mera previsão de que, após a assinatura do contrato, a empresa vencedora obedecesse as regras e restrições constantes da Lei Complementar nº 123/2006 e, caso necessário, fosse excluída (ou pedisse exclusão) do regime tributário diferenciado. 2. Houve conformidade com o edital e não se vislumbra ilegalidade na atuação administrativa apta a ensejar a suspensão ou modi cação do processo licitatório. 3. Não há evidência de que a concorrente vencedora realizasse cessão ou locação de mão-de-obra. 4. O objeto da licitação era a contratação de serviços técnicos especializados voltados a viabilizar a realização de eventos esporádicos e não relacionados com a atividade m da instituição nanceira, não sendo atividades contínuas, con gurando-se mera prestação de serviços eventuais. 5. Apelação desprovida (fl. 481)
Em suas razões recursais, a parte agravante alega violação dos arts. 7º, 8º, 218, 223, 489 e 507 do CPC; art. 17, XII, da Lei Complementar 123/2006 e art. 3º da Lei 8.666/1993, sustentando (i) quebra da igualdade processual e da imparcialidade judicial; (ii) ilegalidade no deferimento da dilação de prazo já vencido para manifestação da parte adversa sobre laudo pericial; (iii) ausência de fundamentação adequada; (iv) que a empresa vencedora (Xico Som) seria optante do Simples Nacional em contratação que envolveria cessão ou locação de mão de obra.
Sem
[trecho intermediário suprimido]
do edital, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, assim como das cláusulas do edital, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 535-536. Por conseguinte, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.