DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WAGNER GOMES PINTO à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2964934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WAGNER GOMES PINTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e " c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art.
Resultado indicado
Trata-se, pois, de um equilíbrio necessário entre a proteção do direito do credor e a tutela provisória concedida ao devedor, garantindo-se a observância ao princípio da isonomia processual.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6026
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WAGNER GOMES PINTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e " c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PROTESTO. EXTENSÃO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 300, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de prestação de caução para sustação de protesto de título, visto que o Acórdão recorrido, ao autorizar a sustação do protesto sem a exigência de contracautela, transferiu indevidamente ao credor o risco da inadimplência, em frontal desacordo com o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.236/SP (Tema 902), que fixou a obrigatoriedade de garantia como condição para a concessão da medida. Argumenta:
21. A questão controvertida, como já restou claro, diz res- peito à exigência de caução idônea para se determinar a sustação de protesto.
22. O v. Acórdão recorrido, ao confirmar a decisão de primeira instância que determinou a sustação do protesto sem a exigência de contra-cautela, configurou grave restrição ao direito do credor de buscar a satisfação de crédito líquido, certo e exigível por meio de instrumento legítimo previsto em lei.
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24. Nesse cenário, a sustação do protesto, sem o ofereci- mento de garantia, desloca indevidamente o risco econômico da inadimplência para o credor, esvaziando a utilidade prática do protesto como meio legítimo de cobrança. Em vez de proteger exclusivamente o interesse do devedor, o ordenamento jurídico exige que a parte que pretende obter medida tão restritiva assuma, minimamente, a responsabilidade pelos efeitos de eventual improcedência do pedido principal.
25. Tal exigência encontra respaldo no art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se, pois, de um equilíbrio necessário entre a proteção do direito do credor e a tutela provisória concedida ao devedor, garantindo-se a observância ao princípio da isonomia processual.
26. Nesse contexto, ao interpretar o referido dispositivo legal, este E. STJ consolidou o entendimento (Recurso Especial n. 1.340.236/SP - Tema n. 902) de que "a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.