DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSIE MÁRC… — AREsp AREsp 2964875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSIE MÁRCIA FERREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o acórdão recorrido conteria omissão quanto aos argumentos defensivos; (II) não haveria demonstração do dolo específico, tampouco da autoria delitiva; e (III) a pena de prestação de serviços à comunidade seria incompatível com seu quadro de saúde.
- 596-607), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSIE MÁRCIA FERREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 523-531).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP; 2, II, e 11, da Lei 8.137/1990; e 47 do CP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o acórdão recorrido conteria omissão quanto aos argumentos defensivos; (II) não haveria demonstração do dolo específico, tampouco da autoria delitiva; e (III) a pena de prestação de serviços à comunidade seria incompatível com seu quadro de saúde.
Com contrarrazões (fls. 596-607), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 610-612), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo "não seguimento do recurso" (fl. 661).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Deixo de examinar as nulidades suscitadas, porque a análise do mérito da causa favorecerá a parte a quem aproveitaria o reconhecimento das alegadas máculas, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC (aplicável analogicamente ao processo penal, consoante o art. 3º do CPP).
Ao condenar a acusada, o Tribunal local se pautou unicamente em sua posição societária, indicando a função de administradora da sociedade empresária, e presumindo por isso sua responsabilidade. Veja-se (fls. 524-525):
"Sobre a autoria, verifica-se que, em 11/12/2014, o corréu Hamilton Roncalio, então sócio administrador da Destiny Indústria e Comércio, outurgou procuração à acusada JOSIE MARCIA FERREIRA para, isoladamente, administrar e gerir os negócios da referida empresa (evento 1, CONTRSOCIAL5, fls. 1-3).
Se não bastasse, a partir da 9ª Alteração Contratual da Sociedade Destiny Indústria e Comércio, datada de 14/08/2018, a referida acusada passou a integrar formalmente a empresa, igualmente com poderes para, isoladamente, administrá-la (evento 1, CONTRSOCIAL5, fls. 10-12).
Com efeito, a despeito das teses defensivas, a prova documental anexada aos autos indica, sem sombra de dúvidas, que a acusada era a administradora da sociedade em questão durante os períodos em que houve a supressão de tributos".
Nada foi dito de concreto sobre condutas específicas da acusada, estando a condenação baseada somente na sua condição de administradora. Acontece
[trecho intermediário suprimido]
do acusado diante de uma denúncia genérica, que se restringe ao seu status societário" (Crimes societários e autoria delitiva: contribuições do Ministro Rogerio Schietti Cruz à construção de uma jurisprudência garantista. In: BORGES, Ademar et al. Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti: 10 anos de STJ. São Paulo: Livraria Migalhas, 2023, p. 573-588).
Assim, faltando no acórdão recorrido a indicação de qualquer conduta específica e típica da acusada, o simples apontamento de que ela administrava a empresa não supre a falta de provas da autoria. Sua presunção a partir do fato penalmente neutro (o status societário da acusada), reitero, é uma forma de responsabilização objetiva rechaçada consistentemente pelos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para absolver a ré, nos termos do art. 386, V, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.