DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CHARLIANE GOMES DA SILVA à decisão de fl — AREsp AREsp 2964815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CHARLIANE GOMES DA SILVA à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto " .. este causídico (Pablo Ricardo Silva de Araújo, inscrito na OAB-CE sob o nº 45.018) jamais recebeu qualquer intimação para regularizar a representação processual em questão, seja na instância ordinária, seja nesta instância superior." (fl.
- Dessa forma, conclui que " .. a parte recorrente não regularizou a situação atinente à sua representação porque o Advogado que subscreveu o RESP não recebeu nenhuma intimação para tanto", mas sim o patrono anterior. (fl.
- 497) Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CHARLIANE GOMES DA SILVA à decisão de fl. 491, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto " .. este causídico (Pablo Ricardo Silva de Araújo, inscrito na OAB-CE sob o nº 45.018) jamais recebeu qualquer intimação para regularizar a representação processual em questão, seja na instância ordinária, seja nesta instância superior." (fl. 497).
Dessa forma, conclui que " .. a parte recorrente não regularizou a situação atinente à sua representação porque o Advogado que subscreveu o RESP não recebeu nenhuma intimação para tanto", mas sim o patrono anterior. (fl. 497)
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaraçã o destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial, Dr. Pablo Ricardo Silva de Araújo.
Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Mesmo diante da intimação para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto a parte deixou o prazo transcorrer in albis.
Não procede a alegação da ocorrência de vício pela ausência de intimação em nome do mencionado advogado, pela simples razão de que não há, nos presentes autos, documento que legitime a sua atuação como representante processual, o que motivou, inclusive, a
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.