DECISÃO Cuida-se de agravo de JORGE LUIZ DOS SANTOS MARTINS e CARLOS JOSE MARTINS SERRANO contra decis… — AREsp AREsp 2964773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JORGE LUIZ DOS SANTOS MARTINS e CARLOS JOSE MARTINS SERRANO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado nos arts.
- 11.343/06, respectivamente, às penas de 10 anos e 2 meses de reclusão, e 1.482 dias-multa;
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JORGE LUIZ DOS SANTOS MARTINS e CARLOS JOSE MARTINS SERRANO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0801416-61.2023.8.19.0065.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, respectivamente, às penas de 10 anos e 2 meses de reclusão, e 1.482 dias-multa; 8 anos e 10 meses, e 1.283 dias-multa, ambos em regime inicial fechado (fls. 397/414).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: Direito processual penal. Direito penal. Apelação. Preliminares de nulidade. Busca pessoal. Violação do domicílio. Quebra da cadeia de custódia. Revolvimento fático- probatório. Análise da constitucionalidade do art. 28 da LD. Apelação improcedente. I. CASO EM EXAME 1. Narra a denúncia, em síntese, que os Apelantes, associados entre si e com a facção criminosa local, de forma livre, consciente e voluntária, guardavam, transportavam e tinham em deposito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico. 2. A sentença, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou: (I) Carlos, à pena final de 08 anos, 10 meses de reclusão e 1.283 dias-multa; e (II) Jorge, à pena final de 10 anos, 02 meses de reclusão e 1.482 dias-multa; ambos pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A defesa técnica do Acusado pugna: (I) em preliminar, pela nulidade das provas, por: (a) violação ilegal do domicílio; e (b) quebra da cadeia de custódia; e (II) no mérito, pela: (a) absolvição por insuficiência probatória; e (b) declaração da inconstitucionalidade do art. 28 da LD. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A abordagem decorre da atividade de policiamento ostensivo atribuída pelo art. 144 da CF/88. Não restou demonstrada nenhuma ilegalidade na atuação dos policiais no momento do flagrante. In casu, a abordagem ocorreu em decorrência das circunstâncias, uma vez que, após o recebimento de uma denúncia anônima, os policiais se dirigiram ao local, onde observaram a chegada de Carlos em uma motocicleta. Somente ao sair, ele foi abordado, sendo constatada a presença de material entorpecente em sua posse. - Por sua vez, o crime de tráfico de drogas e associação atribuído aos Apelantes tem natureza permanente. Tal
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do acusado, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.038.904/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
Outrossim, mantido o acórdão recorrido, além de não prequestionados, resta prejudicado o pleito de reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e de alteração do regime e substituição por restritivas de dir eito.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundame nto na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.