ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2964762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que certificado individual prevê expressamente que o seguro cobre morte acidental e invalidez permanente por acidente e é suficiente para a ciência de não contratação de outros riscos, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
COBERTURAS SOMENTE POR ACIDENTE. - CONDENAÇÃO AFASTADA. - CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CERTIFICADO INDIVIDUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. PREVISÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que certificado individual prevê expressamente que o seguro cobre morte acidental e invalidez permanente por acidente e é suficiente para a ciência de não contratação de outros riscos, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por NERI WALDOW contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. - PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA MITIGADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. TÉRMINO DO TRATAMENTO. AVISO DE SINISTRO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. DOENÇA DEGENERATIVA NO OMBRO DIREITO.NÃO ENQUADRAMENTO NA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL E LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO OU MICROTRAUMAS. - NÃO CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA INVALIDEZ POR DOENÇA. - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIFICADO INDIVIDUAL. COBERTURAS SOMENTE POR ACIDENTE. - CONDENAÇÃO AFASTADA. - CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 1.579)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.598/1.600).
No recurso
[trecho intermediário suprimido]
dos autos." (AgInt no AREsp n. 1.834.881/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022)
De toda sorte, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que certificado individual prevê expressamente que o seguro cobre morte acidental e invalidez permanente por acidente e é suficiente para a ciência de não contratação de outros riscos demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.