ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2964748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 1), que manteve o valor fixado a título de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer em demanda de plano de saúde.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 1), que manteve o valor fixado a título de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer em demanda de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de violação de dispositivos legais e de norma da ANS; (ii) possibilidade de revisão do valor das astreintes; (iii) comprovação de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há prequestionamento quanto aos arts. 1º, 2º, II e V, e 6º da RN 424/ANS, bem como aos arts. 12, VI, e 35-C da Lei 9.656/1998, pois tais matérias não foram objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 282/STF, aplicável por analogia no STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de astreintes somente é possível em casos de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto (AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, Terceira Turma, DJe de 23/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.660.493/SP, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024).
5. A modificação das conclusões da Corte local quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
6. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma analítica, pois ausente cotejo entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos paradigmas e do acórdão recorrido, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022).
7. É firme o entendimento de que a Súmula 7/STJ também se aplica
[trecho intermediário suprimido]
Interno do STJ, o que não foi feito.
Com efeito , é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.