DECISÃO Trata-se de agravo interposto por S.G — AREsp AREsp 2964728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por S.G.
- EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ASSOCIACAO BENEFICENTE CULTURAL DE JUVENTUDE JUDAICA BRACHA CAROLINE, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da apelação n.1062960-44.2022.8.26.0053, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- 557): LIMITES DA DEMANDA - Sentença que também analisou a imunidade, sob o aspecto do art.
- 150, inciso VI, alínea "c", da CF - Hipótese em que o Juízo de origem conheceu de questão não suscitada - Sentença "extra petita", nesse ponto - Necessidade de reforma, apenas nesse aspecto, para atendimento ao art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por S.G. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ASSOCIACAO BENEFICENTE CULTURAL DE JUVENTUDE JUDAICA BRACHA CAROLINE, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da apelação n.1062960-44.2022.8.26.0053, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 557):
LIMITES DA DEMANDA - Sentença que também analisou a imunidade, sob o aspecto do art. 150, inciso VI, alínea "c", da CF - Hipótese em que o Juízo de origem conheceu de questão não suscitada - Sentença "extra petita", nesse ponto - Necessidade de reforma, apenas nesse aspecto, para atendimento ao art. 141 do CPC - Princípio da congruência.
MANDADO DE SEGURANÇA - IPTU - Município de São Paulo - Pretensão ao reconhecimento da imunidade introduzida por meio da Emenda Constitucional nº 116/2022 - Entidade, todavia, que não pode ser equiparada, para fins tributários, à condição de templo religioso nos termos dos arts. 150, inciso VI, alínea "b", e 156, I, § 1-A, ambos da CF - A realização de cultos religiosos no imóvel locado, por si só, não é suficiente para tanto, uma vez que é apenas uma das atividades, dentre outras tantas, desenvolvidas pela impetrante - Aplicação, "in casu", da interpretação restritiva - Recurso não provido.
Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 567-583), os quais foram rejeitados (fls. 591-597).
Nas razões do recurso especial (fls. 600-629), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, as partes recorrentes apontam violação do art. 9º, inciso IV, alínea b, do Código Tributário Nacional, bem como divergência jurisprudencial.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 719-720), por considerar que: i) rever a qualificação da recorrente como templo religioso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; (ii) o dissídio apontado demanda cotejo fático-probatório, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 725-741), alega as partes agravantes que não há incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão eminentemente jurídica, tendo ficado expressamente consignado que a matéria discutida se refere à interpretação jurídica de que uma instituição religiosa pode exercer atividades beneficentes, sem que isso descaracterize sua natureza.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu parecer, suscitando ausência de hipótese interventiva do parquet (fls. 762-767).
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LOCAÇÃO À ENTIDADE RELIGIOSA. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 9º, INCISO IV, ALÍNEA B, DO CTN. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.