DECISÃO Em agravo interposto por EDNALDO MOREIRA DE SOUZA e JOHN HELBERT ALVES MOREIRA DA SILVA, exami… — AREsp AREsp 2964674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo interposto por EDNALDO MOREIRA DE SOUZA e JOHN HELBERT ALVES MOREIRA DA SILVA, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial em razão do enunciado 7 e 83 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- O recorrente Ednaldo Moreira de Souza foi condenado como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV (concurso de agentes), do Código Penal, c/c art.
- A sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls.
- Os réus interpuseram recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao artigo 226 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo interposto por EDNALDO MOREIRA DE SOUZA e JOHN HELBERT ALVES MOREIRA DA SILVA, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial em razão do enunciado 7 e 83 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 604-607).
O recorrente Ednaldo Moreira de Souza foi condenado como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV (concurso de agentes), do Código Penal, c/c art. 61, I, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto, e o recorrente John Helbert Alves Moreira da Silva como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV (concurso de agentes), e 307, caput, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa (e-STJ fls. 432-444).
A sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 559-570).
Os réus interpuseram recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao artigo 226 do Código de Processo Penal. Sustentam que a condenação pelo crime de furto qualificado foi embasada apenas em reconhecimento fotográfico viciado, que não observou os ditames da legislação de regência e está dissociado de outras provas. Requerem o provimento do apelo para que os réus sejam absolvidos (e-STJ fls. 580-592).
O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 596-600).
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 604-607).
Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 615-626), o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 630-632).
O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 292-299).
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 300-302).
O recorrente interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 307-313) e o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 329-320).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em parecer assim ementado (e-STJ fls. 656-663):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES COM APTIDÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- Acerca do reconhecimento fotográfico, procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, o vício de forma não conduz, necessariamente, à absolvição do acusado quando o reconhecimento por fotografia, ou
[trecho intermediário suprimido]
feito por usuários de drogas, a autoria delitiva restou amplamente demonstrada, conforme relato dos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante, na confissão do corréu e nas conversas extraídas do celular apreendido, indicando negociação de drogas ilícitas e nos entorpecentes encontrados no local.
4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.163.634/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) (grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.